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Decreto-Lei n.º 37/2021
21 Junho 2021
Decreto-Lei n.º 37/2021
09-06-2021

No Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio, estão contemplados os mesmos apoios para sócios-gerentes?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à possibilidade de enquadramento dos membros dos órgãos estatutários (MOE) no Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio.
Este diploma consagra uma medida excecional de atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a RMMG.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2021, esta medida excecional consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI ou pelo Instituto de Turismo de Portugal, desde que, a atividade principal das entidades seja uma das identificadas no anexo I deste diploma.
Nos termos do artigo 6.º, o valor do subsídio é de 84,50 euros por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada relevante equivalente ao RMMG para 2020.
No entanto, o subsídio pecuniário por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021, corresponde a 50 por cento do valor previsto no número anterior.
Nos termos do artigo 5.º as condições de acesso a este apoio são as seguintes:
- Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, e inferior à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro;
- Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, a segurança social considera o número de trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações submetida à data da disponibilização da informação às entidades pagadoras referidas no artigo 3.º, com valor de remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro, quando este seja inferior ao número de trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1.
A identificação dos empregadores abrangidos pela condição de acesso é feita exclusivamente através do sistema de informação da Segurança Social, a qual, para o efeito, disponibiliza, mediante protocolo, às entidades pagadoras referidas a seguinte informação:
- Nome ou denominação social da entidade empregadora;
- Número de trabalhadores abrangidos pela condição estabelecida;
- Número de identificação fiscal (NIF) e número de identificação da Segurança Social (NISS) da entidade empregadora.
Nos termos do artigo 8.º, este apoio pode ser acumulado com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
O pagamento será efetuado nos termos do artigo 7.º que a seguir transcrevemos:
«1 - Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário referido no presente decreto-lei, o IAPMEI, I.P., e o Turismo de Portugal, I.P., disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:
a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
b) Indicação do IBAN (International Bank Account Number) de conta bancária de que o empregador seja titular;
c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
2 - A não realização do registo eletrónico completo da informação a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário previsto no presente decreto-lei.
3 - O pagamento do subsídio pecuniário é efetuado no prazo máximo de 30 dias contados do término do prazo referido no número anterior.»
Sobre esta matéria sugerimos a leitura das questões frequentes publicadas no site do IAPMEI, entre as quais destacamos as seguintes:
https://csmn.iapmei.pt/files/faqs.pdf
«Q13 - Estão os membros dos órgãos estatutários (MOE) abrangidos pela medida?
Os membros de órgãos estatutários (MOE) estão excluídos da presente medida, exceto se for trabalhador e membro de órgão estatutário na mesma entidade empregadora e com contribuições declaradas à segurança social como trabalhador por conta de outrem.»