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Dedução por lucros retidos e reinvestidos - incumprimento
25 Agosto 2020
PT25296 – Dedução por lucros retidos e reinvestidos - incumprimento
23-07-2020

Em 2018, determinada empresa tinha uma perspetiva de investimento, pelo que utilizou a dedução por lucros retidos e reinvestidos no valor de 300 mil euros. No entanto, esse enário desapareceu e pretende-se agora substituir a declaração modelo 22 de 2018, corrigindo o valor desse benefício para zero. Qual a penalização com essa substituição? Será que pode ser aplicado o agravamento da taxa em 15 por cento, de acordo com o artigo 34.º do Código Fiscal ao Investimento?

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo procedeu em 2018 à utilização do benefício fiscal dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). Possui neste momento informação de que não irá proceder ao investimento que se perspetivava, pelo que equaciona proceder à substituição da modelo 22 do ano de 2018. Questiona sobre se estará abrangida pela penalização de 15 pontos percentuais prevista no artigo 34.º do CFI.
Para o efeito, importa considerar o disposto na alínea a) do artigo 34.º do CFI, que dispõe:
«(…) Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de junho:
a)   A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais (…).»
Consideramos que esta penalização deverá ser aplicada no final do prazo previsto para a concretização dos investimentos, quando os mesmos não tenham sido realizados.
No caso em análise, pondera proceder à substituição da modelo 22 do ano de 2018 ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código do IRC:
«(…) 1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta (…).»
A substituição da declaração modelo 22 do ano de 2018 poderá ser objeto de contraordenação por entrega de declaração e do pagamento de eventual imposto fora do prazo legal previsto para o efeito e juros compensatórios, não havendo assim lugar à penalização prevista no artigo 34.º do CFI.