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Demonstração de fluxos de caixa - Leaseback
11 Junho 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Demonstração de fluxos de caixa - Leaseback
20-05-2021

A questão versa sobre o tratamento de uma operação de leaseback de um ativo fixo tangível (máquina industrial) no âmbito da demonstração dos fluxos de caixa. O bem foi adquirido no final de 2019, sendo que se tornou disponível para uso em 2020 (pelo que não foi depreciado) ano em que a empresa procedeu à operação de leaseback. Trata-se de uma exigência do banco para financiar aquele ativo.
Os movimentos foram os seguintes:
2019 - Aquisição de máquina por 500.000 euros
D. 43 / C. 12  .......... 500.000 euros - fluxo de atividades de investimento (pagamento)
2020 - Alienação seguida de locação por 500.000 euros + IVA
Alienação: D. 12  615.000 euros / C. 2433  115.000 euros / C. 43  500.000 euros - fluxo?
Locação: D. 43  / C. 25 ...... 500.000 euros - fluxo?
Para efeitos de divulgação no Anexo às demonstrações financeiras, designadamente na nota dos Ativos Fixos tangíveis, como resultado desta operação, deve ser considerada uma alienação (diminuições) e uma aquisição (aumentos)?

Pretende-se um parecer sobre o impacto de uma operação de relocação financeira (leaseback) na demonstração de fluxos de caixa.
O leaseback consiste na venda de um ativo seguido da locação, podendo tratar-se de uma locação operacional ou de uma locação financeira. Assim, a entidade apesar de vender esse ativo (ao locador) continua a utilizá-lo (como locatário), operação prevista nos parágrafos 44 a 51 da NCRF 9.
Com a entrega do bem à locadora, a entidade locatária deixa de esperar quaisquer futuros benefícios económicos do seu uso, pelo que deve proceder ao desreconhecimento desse Ativo Fixo Tangível, conforme previsto nos parágrafos 7.15 a 7.18 da NC-ME. Se existir um montante de indemnização recebido ou a receber pela locatária, esse montante deve ser considerado como um valor de realização (provento da alienação) para a determinação do lucro ou prejuízo (mais ou menos valia) pelo desreconhecimento da quantia escriturada do item de Ativo Fixo Tangível, conforme os procedimentos previstos nos referidos parágrafos.
Numa transação de venda de um Ativo Fixo Tangível seguida de uma locação financeira sobre esse ativo, a eventual mais-valia da venda (excesso do produto da venda sobre a quantia escriturada do ativo) não deve ser reconhecida de imediato nos resultados (na conta 7871), mas deverá ser diferida e transferida para resultados durante o prazo da nova locação, conforme paragrafo 46, da NCRF 9, ou seja, é tratado como rendimento diferido na conta 282 - "Diferimentos - Rendimentos a reconhecer” pelo período do contrato.
Em termos fiscais, de acordo com o artigo 25º do CIRC, o leaseback goza de neutralidade fiscal, pelo que o valor reconhecido anualmente como rendimento (transferência da conta 282 para a conta 7871) não é rendimento fiscal, sendo o mesmo deduzido no quadro 07 para efeito de apuramento do lucro tributável. Para além disso, relembramos que as novas depreciações não são totalmente aceites como gastos fiscais, devendo a diferença resultante face à depreciação inicial ser acrescida ao quadro 07 da modelo 22.
Relativamente ao fluxo de caixa das atividades de pagamento e recebimentos respeitantes a ativos fixos tangíveis não deve ser considerado porque se trata de uma pura atividade de financiamento. Assim, deve ser apresentado o fluxo de caixa relativamente ao recebimento do financiamento e, posteriormente, aos pagamentos à locadora. Assim, é nosso entendimento que com a alienação de uma das sociedades constituídas com o destaque do património da sociedade cindida a reserva de cisão pode ser transferida para a conta de resultados transitados. Recomendamos, no entanto, a consulta de um jurista ou advogado que seja especialista no Código das Sociedades Comerciais.