PT18965 - Demonstrações financeiras
01-04-2017
Determinada empresa apresenta os
seguintes saldos no balancete de dezembro de 2016:
#2431 - (IVA suportado) - 100 euros
#2436 - (IVA a pagar ref. a nov.
2016) - 3000 euros - pagamento em janeiro de 2017
#2437 - (IVA a recuperar ref. a
dez. 2016) - 1200 euros - recuperado aquando do apuramento de IVA de janeiro de 2017
As questões que se colocam são as seguinte:
Na apresentação do balanço de
2016 em que rubricas devem ser considerados os montantes acima mencionados?
Devemos fazer compensação de
saldos e colocar o valor total, 1700 euros, no passivo corrente ou devemos colocar no ativo corrente
1300 euros (100+1200) e no passivo corrente 3000; ou devemos colocar no ativo corrente
100 euros e no passivo corrente 1800 euros?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à
preparação e apresentação do Balanço de 31 de dezembro de 2016, nomeadamente quando à
existência de saldos devedores e credores na conta 243 - "Imposto sobre o
Valor Acrescentado".
O parágrafo 12 da Estrutura
Conceptual (EC) estabelece que o objetivo das demonstrações financeiras é o de
proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das
alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque
de utentes na tomada de decisões económicas.
A posição financeira está
refletida essencialmente no Balanço, com a apresentação das rubricas do ativo,
passivo e capital próprio.
O parágrafo 49 da EC estabelece
os conceitos de ativo, passivo e capital próprio, conforme se segue:
"... (a) Ativo é um recurso
controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se
espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros;
(b) Passivo é uma obrigação
presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da
qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando
benefícios económicos;
(c) Capital próprio é o interesse
residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus
passivos...".
O Anexo ao Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, com alterações posteriores, estabelece as Bases de
Apresentação das Demonstrações Financeiras (BADF) (capítulo 2), incluindo
alguns princípios a serem seguidos na preparação e apresentação desses
elementos.
O princípio da "não
compensação" de ativos e de passivos e de rendimentos e de gastos,
encontra-se referida no ponto 2.6 do referido Anexo, sendo também realçada a
importância de estes serem separadamente relatados: "... os ativos e
passivos, e os rendimentos e gastos, não devem ser compensados, exceto quando
tal for exigido ou permitido por uma NCRF...".
Uma compensação no balanço pode
prejudicar a capacidade dos utentes em compreender as transações.
As operações relacionadas com o
Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente o IVA liquidado, dedutível e o
respetivo apuramento, que resulta em IVA a recuperar ou a pagar, não estão
definidas em qualquer Norma Contabilística e de Relato Financeiro, devendo
atender-se os princípios genéricos estabelecidos na Estrutura Concetual para
efetuar o respetivo tratamento contabilístico.
Não existindo princípios
definidos em qualquer NCRF para o tratamento contabilístico do IVA, a
apresentação da respetiva posição financeira no Balanço, como ativo ou passivo,
deve atender aos princípios genéricos da Estrutura Conceptual e das BADF.
Nas rubricas de impostos no
Balanço e na Demonstração de Resultados, o procedimento apropriado é efetuar
uma apresentação separada por imposto, não podendo ser compensados ativos e
passivos (saldos devedores e credores) relacionados com diferentes impostos.
As operações por cada imposto,
que tenham resultado em saldos devedores e credores (ativos e passivos) no
final do período de relato, devem ser apresentadas numa única rúbrica,
compensando-se os saldos devedores e credores.
No caso do IVA, deve ser
apresentado o saldo da conta 243 - "IVA", como ativo ou passivo,
dependendo se o saldo dessa conta é devedor ou credor, fazendo-se a compensação
das respetivas subcontas, ainda que respeitem a saldos diferentes em diferentes
períodos de imposto.
Por exemplo no caso do IRC,
também deve ser efetuada a apresentação da conta 241 - "Imposto sobre o
rendimento" de uma forma compensada entre os eventuais saldos devedores de
pagamentos especiais por conta não deduzidos, os pagamentos por conta a deduzir
e a Estimativa de IRC do período corrente.
No caso em concreto, ainda que
exista um saldo devedor (IVA a recuperar de uma determinado período de 2016) e
um saldo credor (IVA a pagar do período seguinte de 2016) no final do período
de 2016, estes saldos devem ser compensados, uma vez que se trata da mesma
natureza e tipo de imposto, apresentado o saldo compensado na respetiva rúbrica
de balanço (neste caso no passivo corrente).