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28 Novembro 2019
PT23537 – Depreciações
18-10-2019

Uma empresa de transportes de mercadorias tem utilizado no cálculo das depreciações a vida útil de (25 por cento) quatro anos. Pode ser alterada para a quota mínima (oito anos/12,5 por cento) pois está a afetar bastante o resultado da empresa uma vez que estamos a tratar de viaturas pesadas com valores altos. O critério tem que ser igual para todas as viaturas?


Parecer técnico

A questão colocada tem a ver com a política de estimativa da vida útil dos ativos fixos tangíveis. Uma empresa de transportes pretende alterar a vida útil estimada para efeitos do cálculo de depreciação das viaturas pesadas.
De acordo com as definições (parágrafo 6) da norma contabilística e de relato financeiro 7 - Ativos fixos tangíveis (NCRF 7), vida útil é:
a) O período durante o qual uma entidade espera que um ativo esteja disponível para uso; ou
b) O número de unidades de produção ou similares que uma entidade espera obter do ativo.
Segundo o parágrafo 50 da NCRF 7, a quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil. O parágrafo seguinte prevê que o valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revistos pelo menos no final de cada ano financeiro e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a(s) alteração(ões) deve(m) ser contabilizada(s) como uma alteração numa estimativa contabilística de acordo com a NCRF 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros.
Assim, eventuais alterações devem ser tratadas como alterações de estimativas contabilísticas, sendo tratadas de acordo com a NCRF 4. Isto significa que o gasto de depreciação do período corrente e dos períodos futuros deve ser baseado na estimativa de vida útil remanescente e/ou no valor ainda a depreciar em função da revisão do valor residual.
Se as estimativas iniciais do valor da vida útil foram feitas em respeito pelas definições constantes na NCRF 7, não se deve proceder a correções das depreciações de anos anteriores, uma vez que elas foram determinadas com base na melhor estimativa da vida útil dos bens. E essa estimativa foi, subsequentemente, alterada em função de planos de utilização dos bens ou de outros fatores.
A alteração de estimativa contabilística é aplicada de forma prospetiva, isto é, não afeta o passado, mas apenas o presente e o futuro, como referido. Ao revermos estimativas num período subsequente, não estamos a reconhecer a existência de qualquer erro na elaboração das contas de anos anteriores, mas apenas as alterações originadas por desenvolvimentos entretanto verificados.
No caso em concreto e, considerando o anteriormente exposto, a entidade pretende aumentar a vida útil dos bens. Em termos contabilístico, a vida útil deve ser revista para o número de anos que a entidade estima utilizar os bens.
Em termos fiscais, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar (DR) n.º 25/2009, as depreciações são aceites como gastos fiscais desde que estejam contabilizadas no próprio período de tributação ou em períodos de tributação anteriores.
No entanto, é necessário atender aos períodos mínimos e máximos de vida útil:
- O período mínimo de vida útil, para efeitos fiscais, dos ativos depreciáveis é determinado pelas taxas de depreciação previstas nas tabelas anexas ao DR n.º 25/2009, ou pela estimativa de vida útil para algumas situações (itens adquiridos em estado de uso, grandes reparações, obras em edifícios alheios ou itens avaliados em reabertura de escrita), ambas relativas ao método das quotas constantes (artigo 5.º).
- O período máximo de vida útil, que corresponde à quota mínima de depreciação, corresponde ao dobro da vida útil determinada pelas duas situações referidas em cima. Esta quota mínima é metade da quota máxima, conforme previsto no artigo 18.º do DR n.º 25/2009.
Quando tenha sido contabilizada uma depreciação de acordo com a estimativa do período de vida útil, nos termos da norma contabilística (por exemplo, NCRF 7), mas que não tenha sido aceite em termos fiscais porque o período de vida útil estimado é inferior ao período de útil mínimo determinado pelas taxas da tabela anexa ao DR n.º 25/2009, essas depreciações contabilizadas em excesso podem ser deduzidas ao lucro tributável em períodos posteriores, desde que não ultrapassem as quotas máximas de depreciação para esse bem, sem necessidade de efetuar qualquer outro procedimento.
O artigo 20.º do referido DR vem mesmo clarificar e indicar essa possibilidade.
As depreciações e amortizações que não sejam consideradas como gastos fiscais no período de tributação em que foram contabilizadas, por excederem as importâncias máximas admitidas, são aceites como gastos fiscais nos períodos seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação ou amortização fixadas no presente decreto regulamentar.
Ou seja, este período mínimo de vida útil corresponde à quota máxima de depreciação aceite em termos fiscais.
Não são aceites como gastos fiscais as depreciações contabilizadas que excedam o período máximo de vida útil, exceto se existir uma comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º-A do CIRC, efetuada até ao termo do período de tributação, na qual se identifiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização.
Existem quotas perdidas quando sejam efetuadas depreciações ou amortizações contabilizadas abaixo das quotas mínimas, sem a referida comunicação à AT ou sem que tal seja devidamente justificado.
A quota perdida é, então, a diferença negativa entre a quota mínima e a depreciação contabilizada. No caso de não serem contabilizadas depreciações (depreciações contabilizadas iguais a zero), então a quota perdida é igual à quota mínima.
Como se constata por estas regras fiscais, a entidade tem a opção de depreciar ou amortizar os seus itens do ativo fixo entre as quotas máximas e mínimas, sem qualquer necessidade de autorização ou comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Passou, ainda, a ser possível, a partir de 2010, recuperar fiscalmente as depreciações contabilizadas superiores à quota máxima, podendo a parte que excede essa quota máxima, e que não foi aceite em termos fiscais, ser deduzida ao lucro tributável em períodos seguintes. Este procedimento não necessita de qualquer comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira ou de qualquer regularização contabilística.
É ainda possível depreciar os itens por uma quota inferior à quota mínima. No entanto, esse gasto apenas é aceite em termos fiscais, se comunicada à AT, com justificação fundamentada.
Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do CIRC, deve ser aplicado o mesmo método de depreciação ou amortização, em relação a cada elemento do ativo, desde a sua entrada em funcionamento ou utilização até à sua depreciação ou amortização total, transmissão ou inutilização.
Todavia, este princípio de consistência na utilização do mesmo método de depreciação ou amortização (quotas constantes, degressivas ou outras) não prejudica a possibilidade de variação das quotas de depreciação ou amortização (entre a máxima e a mínima) de acordo com o regime mais ou menos intensivo ou com outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, conforme previsto no n.º 5 do artigo 30.º do CIRC.
Face ao anteriormente exposto, no caso em concreto é possível que, face à estimativa de vida útil, determinada nos termos da NCRF 7, um determinado item do ativo fixo possa ser depreciado ou amortizado pelas quotas mínimas, ainda que outros itens estejam a ser depreciados ou amortizados pelas quotas máximas, bem como à alteração da estimativa de vida útil de um determinado bem ou bens.
Para os bens em que ainda esteja a decorrer a vida útil, a alteração de estimativa da vida útil, deve determinar a alteração da depreciação em função da quantia escriturada desse bem a dividir pelo número de anos de vida útil restante, atendendo à alteração desses anos.
A alteração de estimativa da vida útil tem um tratamento prospetivo, sendo os seus efeitos aplicados no período corrente e seguintes. Não podem ser alteradas as depreciações de períodos anteriores.
Esta alteração da vida útil é aceite fiscalmente, desde que seja efetuada entre o período mínimo e máximo de vida útil, que é determinado em função da taxa de depreciação fiscal prevista nas referidas tabelas anexas ao DR n.º 25/2009.