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Despesas de educação
7 Outubro 2021
Despesas de educação
30-09-2021

Determinado casal tem um filho que, em 2021, se encontra a trabalhar e a estudar (mestrado).
O casal está a pagar os estudos. O filho em questão irá casar em janeiro de 2022. O filho deseja entregar o IRS/2021 separado dos pais. O casal pode entregar o IRS utilizando as deduções à coleta (educação)?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à possibilidade de dedução de despesas de educação incorridas com um filho por um casal.
No caso concreto, é referido que relativamente ao ano fiscal de 2021, apesar de o filho fazer parte do agregado familiar irá apresentar uma declaração de IRS autónoma.
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º - D do CIRS, «à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 por cento do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar (…).»
Nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, consideram-se dependentes os filhos, adotados e enteados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Por outro lado, o n.º 8 do desse mesmo artigo 13.º do CIRS determina que a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
Assim, admitimos que no cenário exposto as despesas apenas possam ser consideradas na declaração autónoma do sujeito passivo (filho) e se tais despesas estiverem tituladas por faturas nas quais conste o número de identificação fiscal desse sujeito passivo, nos termos do artigo 78.º-D do Código do IRS.