Comunicados
Deveres do contabilista na identificação dos beneficiários efetivos dos seus clientes
5 Dezembro 2019
Comunicado da bastonária, Paula Franco
Caros (as) Colegas,

Tendo chegado ao conhecimento da Ordem dos Contabilistas Certificados que instituições bancárias estão a exigir aos seus clientes uma declaração do respetivo contabilista certificado a validar os beneficiários efetivos, na defesa e interesse dos membros, analisámos a supra referida exigência e sobre a mesma emitimos o seguinte parecer, pretendendo o mesmo melhor orientar e apoiar os colegas.


I – Ponto prévio


A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo em cumprimento de um conjunto de diretivas comunitárias sobre este tema.
Estabelece aquele diploma as seguintes definições que aqui importam reter:
«Autoridades setoriais» , a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 
«Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º.
«Branqueamento de capitais», as condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal; a aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e a Participação num dos atos anteriores, a associação para os praticar, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo. 
«Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º, estipulando o artigo 3.º, n.º 1 alínea a) que as instituições de crédito sã consideradas entidades financeiras obrigadas; e o artigo 4.º, n.º 1 alínea e), que os contabilistas certificados (constituídos em sociedade ou em prática individual) são consideradas entidades não financeiras obrigadas. 
«Ordens Profissionais”, entre outras, a Ordem dos Contabilistas Certificados. 


II – Deveres gerais


Os contabilistas certificados, enquanto "entidades obrigadas”, estão sujeitos, no exercício das suas funções, ao cumprimento dos deveres gerais de controlo, identificação e diligência, comunicação, abstenção, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação e formação, devendo executá-los atendendo aos critérios da proporcionalidade, dimensão e complexidade das suas estruturas próprias e das atividades por si prosseguidas estando, contudo, proibidos de praticar atos de que possam resultar no seu envolvimento em qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devendo, ao invés, adotar todas as medidas adequadas para prevenir tal envolvimento (Cf. Art.º 11.º). 
As instituições de crédito também são consideradas "entidades obrigadas”, nos termos do disposto no art.º 3, n.º 1 alínea a).
Devem, também, os contabilistas certificados, adotarem procedimentos e controlos que se mostrem adequados em matéria de aceitação de clientes e de cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente, deveres preventivos (cf. art.º 12.º, n.º 1 alínea b)). 
No âmbito das relações comerciais contraídas com os seus clientes, as empresas estão obrigadas a disponibilizarem aos contabilistas certificados, em tempo útil, a informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal; informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos; dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses económicos adjacentes; e os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento desta obrigação (Cf. Art.º 33.º, n.º 1 alíneas a), b) e c)).
As "entidades obrigadas” podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de identificação do beneficiário efetivo, considerando-se os contabilistas certificados entidades terceiras. (Cf. Art.º 41.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o disposto no art.º 89.º, n.º 1 alínea e)). 
A Ordem dos Contabilistas Certificados é equiparada às "Autoridades Setoriais” no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotar de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para o desempenho das funções a que está obrigada, nos termos da presente lei.


III – Parecer


Em concreto, caberá à instituição bancária procurar obter todos os elementos necessários à identificação dos beneficiários efetivos junto da entidade com quem pretende celebrar um determinado negócio jurídico. 
Contudo, e após esgotados os instrumentos de que possa ter à sua disposição, se a instituição bancária considerar necessário obter mais algum esclarecimento, informação ou confirmação da informação obtida, poderá solicitar ao contabilista certificado responsável pela execução da contabilidade do sujeito passivo, que confirme a informação de que dispõe a propósito de quem são os efetivos beneficiários efetivos daquela entidade, por exemplo, através da consulta da certidão permanente atualizada a que, provavelmente, terá acesso. 
Na resposta, o contabilista certificado deve, consoante a circunstância:
a)            Informar o banco que, de acordo com a informação prestada pelo cliente, foi efetuado o registo do beneficiário efetivo, desconhecendo-se quaisquer outros que não aqueles que constam da certidão permanente da entidade; 
b)           Se o cliente ainda não procedeu ao registo do beneficiário efetivo, alertá-lo expressamente para a necessidade de cumprir com esta obrigação e informar o banco de que apenas conhece como beneficiários efetivos aqueles que constam da certidão permanente da entidade; ou
c)            Existindo outros beneficiários efetivos que não foram registados, deve identificá-los perante a entidade bancária, justificando devidamente. Deve, neste caso, informar o cliente da comunicação efetuada.

Em caso de dúvida, deve contactar os nossos serviços jurídicos para que possamos prestar o apoio necessário.

Sem outro assunto de momento,

Cumprimentos cordiais e votos de continuação de bom trabalho.

Paula Franco
(Bastonária)

Lisboa, 5 de dezembro de 2019