Ordem nos media
Opinião
Deveres entre Técnicos Oficiais de Contas
15 Abril 2005
Opinião de Isabel Reis Costa, jurista da CTOC
Em qualquer profissão devem existir normas e regras pelas quais os profissionais se possam reger e pautar a sua conduta, visando principalmente um comportamento consentâneo com a dignidade da profissão que exercem e sobretudo tendo em conta as suas relações com terceiros, e de um modo particular com os demais colegas. É precisamente neste âmbito e com vista a acautelar determinadas situações que poderiam ser geradoras de conflitos, sobretudo quando ocorra a substituição de um TOC por outro, que o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e o Código Deontológico tiveram em particular atenção o dever de lealdade ¿ dever esse que deve presidir nas relações entre Técnicos Oficiais de Contas. Temos então como corolário deste dever o Art. 17.º do Código Deontológico, conjugado com o n.º 2 do Art. 56.º do ECTOC. Porém, e não obstante a redacção daqueles preceitos, somos do entendimento, salvo melhor opinião, que a sua conjugação carece de interpretação. Assim, enquanto o Art. 17.º do Código Deontológico determina que sempre que um Técnico Oficial de Contas for solicitado a substituir outro colega, deve previamente à aceitação do serviço solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito; o n.º 2 do Art. 56.º do ECTOC, apesar ter uma redacção idêntica, distingue-se daquela disposição ao prever expressamente uma consequência na eventualidade do Técnico Oficial de Contas resolver assumir funções quando existam, por parte do sujeito passivo, montantes em dívida para com o TOC antecessor ¿ isto é, determina a responsabilidade solidária do Técnico Oficial de Contas/sujeito passivo no pagamento dos montantes em falta. A redacção dada pelo Art. 17.º tem um carácter discricionário, ao referir que o TOC não «deve aceitar» (...), ficando na vontade daquele assumir ou não, funções, sabendo desde início que, ao aceitar, se torna solidariamente responsável pelo pagamento dos honorários em dívida, e não um carácter imperativo de «não poder» aceitar. Apesar do Art. 17.º dispor que o TOC não deve assumir funções naquela situação, não proíbe que este o faça, atribui-lhe é a penalidade de se tornar solidariamente responsável pelo pagamento das quantias em dívida ao seu antecessor, podendo, posteriormente, exigir o seu pagamento, ao principal devedor, e caso este não cumpra reclamar aquele valor, junto das instâncias competentes para o efeito ¿ os tribunais. A interpretação supra vertida é, salvo melhor opinião, a que melhor se coaduna com a conjugação dos preceitos citados; pois, se assim não fosse, as empresas poderiam ver-se confrontadas com a impossibilidade de cumprirem as suas obrigações fiscais, ou estas serem adiadas ad eternum, o que iria contra o pretendido pela Administração Fiscal, até porque aquela não é parte na relação contratual entre o TOC e o seu cliente. Concluindo, o dever de lealdade é em primeiro lugar um dever entre colegas que reside na obrigação do TOC que vai assumir funções contactar o seu antecessor; sendo que, se existirem honorários em dívida, a responsabilidade que pertencia unicamente ao sujeito passivo pelo seu cumprimento para com o TOC cessante, se estende ao colega que o substitui - por força do disposto no n.º 2 in fine do Art. 56.º do ECTOC -, tornando-o solidariamente responsável pelo pagamento dos honorários em dívida. Contudo, não o proíbe de assumir funções, sendo que, nessa situação existe uma punição implícita à assunção de funções ¿ responsabilidade solidária pelos valores em dívida. Os preceitos referidos pretendem assim, que os Técnicos Oficiais de Contas no exercício das suas funções, ajam com a diligência necessária, não só no cumprimento das obrigações decorrentes da sua actividade profissional - como a observação pelos principios fiscais e contabilisticos -, mas também tendo por base uma conduta correcta para com os seus clientes e sobretudo para com os colegas de profissão, a fim de contribuir e preservar a dignificação da profissão.