PT18793 - Devolução
01-03-2017
Devolução
Um cliente de um contabilista certificado é fabricante de vestuário e no decorrer da atividade surgiram algumas situações que suscitam dúvidas: - a empresa coloca a malha que compra para tingir numa tinturaria, neste caso a tinturaria danifica a malha. Em termos de faturação se a empresa da qual o CC representa ao colocar lá nova malha vai ter de faturar a malha que foi estragada e em relação ao PEC as vendas vão ser adulteradas? Como contabilizar essa fatura de material que foi estragado?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da emissão de uma fatura em resultado da obtenção de uma indemnização por um prestador de serviços decorrente da danificação de bens entregues objeto dos serviços realizados.
O montante a receber do prestador dos serviços será, em princípio, pelo custo dos bens de inventário, e não pelo respetivo valor de venda, pelo que a referida indemnização obtida não é considerada como rédito pela venda de bens, devendo ser contabilizada como um outro rendimento obtido no período.
Nos termos do parágrafo 34 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 18 - "Inventários", o custo dos inventários sinistrados deve ser reconhecido como um gasto do período em resultado dessa perda de inventários.
O rendimento obtido pela indemnização devida em resultado do sinistro dos bens do inventário deve também ser imediatamente reconhecido como um rendimento do período, conforme previsto no parágrafo 90 da Estrutura Conceptual do SNC.
Os registos contabilísticos podem ser:
Pela saída dos bens do inventário em resultado do sinistro:
- Débito da conta 38x - "Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos" por contrapartida a crédito da conta 3x - "«conforme a natureza do inventário»", pelo custo dos inventários sinistrados, determinado pela fórmula de custeio utilizada pela empresa;
Pelo reconhecimento da perda de inventários em resultado do sinistro:
- Débito da conta 6841 - "Perdas em inventários - Sinistros" por contrapartida a crédito da conta 38x - "Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos", pelo custo dos inventários sinistrados, determinado pela fórmula de custeio utilizada pela empresa;
Pelo reconhecimento do rendimento obtido referente à indemnização devida pelo prestador de serviços:
- Débito da conta 278x - "Outros devedores e credores" por contrapartida a crédito da conta 784x - "Ganhos em inventários - Sinistros", pelo montante da indemnização obtida.
Em termos de IRC, como a indemnização obtida não é considerada como rédito pela venda de bens, não faz parte do conceito de volume de negócios para efeitos do cálculo do pagamento especial por conta, conforme determina o n.º 4 do artigo 106.º do Código desse imposto