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Diferimento de gastos
22 Outubro 2021
Diferimento de gastos
12-10-2021

Determinada empresa (com o normativo NCRF-PE) tem como atividade o combate aéreo a fogos em Portugal. Durante o ano compra combustível e armazena-o para que esteja pronto a abastecer os aviões. Este ano haverá bastante sobra de combustível que não chegou a ser usado.
Poderá este gasto ser diferido e imputado ao ano de 2022 fazendo lançamento o nas contas 28/62? Ou devemos considerá-lo inventário que transita para o ano seguinte?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao reconhecimento contabilístico do combustível adquirido para abastecer os aviões de uma empresa que desenvolve a atividade de combate aéreo de incêndios, mas que parte só se prevê que seja utilizado em 2022.
A empresa aplica a norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE).
De acordo com o parágrafo 6 da NCRF 18 – «Inventários», que se pode aplicar por remissão do parágrafo 2.4. da NCRF-PE, inventários são ativos detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial, no processo de produção para tal venda, ou na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
No caso concreto, visto que o combustível é adquirido meramente para abastecimento dos aviões da empresa utilizados no combate aos incêndios, consideramos ser mais apropriado reconhecê-lo em gastos do período em sejam incorridos, tendo em conta o regime do acréscimo previsto no parágrafo 22 da estrutura conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, de acordo com o qual os efeitos das transações e de outros acontecimentos devem ser reconhecidos quando eles ocorram, sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem.
Neste sentido, sugerimos a seguinte contabilização:
- Pela receção da fatura de combustível:
Débito da conta 281 – «Gastos a reconhecer»;
Débito da conta 2432 – «IVA – Dedutível» (quando for aplicável a dedução total ou parcial do IVA, nos termos do artigo 21.º do CIVA);
Por contrapartida a crédito da conta 221x – «Fornecedores c/c».
Note que, o IVA que não seja dedutível nos termos do artigo 21.º do CIVA deve ser adicionado ao valor de aquisição do combustível na conta 281 – «Gastos a reconhecer».
- Pelo consumo mensal de combustível pelos aviões da empresa, em conformidade com os registos efetuados:
Débito da conta 6242 – «FSE – Energia e fluidos – Combustíveis»;
Por contrapartida a crédito da conta 281 – «Gastos a reconhecer».
Para efeitos de controlo e periodização económica do respetivo gasto, sugere-se que seja efetuado um registo diário com a quantidade de combustível abastecido por avião.