Processo: nº 6667, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Transmissão de cana-de-açúcar efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização
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Processo: nº 6666, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.4 da citada lista anexa ao CIVA, alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Desperdícios de pinhas, resultantes do processamento para retirada dos pinhões efetuada pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização
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Processo: nº 6665, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: verba 3.5 da lista I anexa ao CIVA; verba 5.1.1 da lista I anexa ao CIVA; c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA
Assunto: Taxas - transmissões de pinhão verde (com casca), considerado semente; as transmissões de pinhão descascado, efetuadas pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização; quando sofram outro tipo de transformação mecânica ou manual, nomeadamente com vista à sua moagem ou laminação.
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Processo: nº 6638, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA; alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
Assunto: Taxas - Serviços de transporte respeitantes a matérias-primas ou bens resultantes da produção agrícola efetuados a produtores agrícolas ou quando estas não visem o transporte de matérias-primas ou bens resultantes da produção agrícola.
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Processo: nº 6752, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5.1.2 da lista I anexa ao CIVA alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA; alínea c) do n.º 1 n.º 3 do artigo 18.º do CIVA
Assunto: Taxa - a transmissão de amêndoas, com ou sem casca, onde se inclui o seu miolo, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra fase de comercialização; transformados, mecânica ou manualmente, de amêndoa, considerando miolo, farinha, palitos, moagem ou laminação em palitos ou cubos.
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