05-08-2021
Uma empresa de transporte de passageiros não tem veículos em nome da sociedade. Contudo, está inscrita nas respetivas plataformas (Uber/Bolt) e fatura os respetivos serviços. É possível deduzir o IVA do gasóleo e os gastos com seguros com o NIPC da sociedade?
Parecer técnico
De acordo com o exposto questiona-nos quanto ao direito à dedução do IVA do gasóleo e dos seguros referentes a viaturas que não pertencem ao ativo da entidade, mas estão ao serviço da Uber.
No que respeita ao direito à dedução, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA), o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentos.
Porém, o artigo 21.º do CIVA estabelece situações em que um sujeito passivo de imposto não poderá exercer o direito à dedução.
E uma das situações em que se exclui o direito à dedução consta da alínea a) do n.º 1 desse mesmo artigo 21.º que refere essa mesma exclusão, do direito à dedução do imposto contido em «despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»
No entanto, o IVA suportado na aquisição de bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, bem como em serviços de reparação ou manutenção a eles referentes, confere direito à dedução (nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA), quando tais bens constituam objeto da atividade do sujeito passivo, ou seja, quando se trate de um bem cuja venda ou exploração é objeto da atividade (exemplos: quando o objeto de atividade do sujeito passivo seja venda, aluguer de viaturas, exploração de táxi, etc.).
Ou seja, fica afastada a exclusão do direito à dedução (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA) quando estas despesas respeitem a «viaturas de turismo» cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo).
Nos termos da informação vinculativa processo n.º 13 090, por despacho de 2018-04-16, da diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) é referido que:
«Não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas na referida norma respeitem a bens cuja venda ou exploração, constitua objeto da atividade do sujeito passivo (conforme n.º 2 do artigo 21.º do CIVA).
10. Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizados e indispensáveis à prossecução da atividade do sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações em que o objeto da atividade é a venda ou a exploração desses bens, como por exemplo, a venda e/ou a locação de automóveis, o ensino da condução, ou a atividade de transporte de passageiros.
11. Quando a exploração de "viatura de turismo" constituir objeto da atividade empresarial do sujeito passivo, podem as despesas de aquisição, conservação e manutenção da(s) mesma(s), beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, desde que conste do respetivo registo a indicação do exercício da atividade acessória de transporte de passageiros, através de indicação de CAE específico (por exemplo, CAE 49320 - Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros), e que, a sua utilização em regime de exclusividade, afaste, de forma inequívoca, uma eventual utilização particular (privada).
12. Isto é, tem sido entendimento desta Direção de Serviços que, quando a exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no objeto social da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição, locação, utilização e reparação da mesma, é, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, dedutível o imposto suportado nos encargos referidos na alínea a) do mesmo artigo.»
No que respeita ao direito à dedução dos combustíveis, utilizados nas viaturas ligeiras de passageiros afetas ao transporte de passageiros - Uber, nos termos da mesma informação vinculativa:
«a) Tratando-se de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis:
i) Se as viaturas se encontrarem licenciadas para transportes públicos, pode, em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, deduzir totalmente o imposto suportado nestes consumos;
ii) Caso contrário, o imposto será dedutível na proporção de 50 por cento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, porquanto os veículos não se enquadram em qualquer das subalíneas da alínea b) do citado artigo;
b) Tratando-se de quaisquer outros combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, designadamente gasolina, o imposto não será dedutível em nenhuma situação, pela exclusão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.»
Importa ainda referir que não sendo as viaturas propriedade da sociedade, os gastos com as mesmas (gasóleo e seguros) só poderão ser considerados caso exita um contrato de comodato ou mesmo locação, entre o proprietário da viatura e a sociedade.
Concluindo, não estando as respetivas viaturas afetas exclusivamente à atividade, e não pertencendo ao ativo da empresa nem existindo nenhum contrato de locação ou comodato não poderá deduzir o IVA das despesas com as mesmas.