Dispensa da IES
Abril 2022
Determinado contabilista certificado exerce a atividade como empresário em nome individual no regime de contabilidade organizada, sendo considerado microentidade para efeitos do SNC.
Refere a alínea b) do n.º 16 do art.º 29.º do CIVA que:
«16 – Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:
b) A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades.»
Esta entidade está dispensada de apresentação da IES, tendo em conta a situação descrita?Parecer técnico
Questiona-se sobre a obrigatoriedade de entrega da IES por sujeitos passivos de IRS.
A IES consiste numa forma de entrega, por via eletrónica e de forma totalmente desmaterializada, de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística.
O cumprimento de cada uma desta obrigação implicava para as empresas a necessidade de transmitir informação substancialmente idêntica sobre as suas contas anuais a quatro entidades diferentes (conservatórias do registo comercial, administração fiscal, INE e Banco de Portugal) e através de quatro meios diferentes.
Com a IES, toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais é transmitida num único momento e perante uma única entidade, através do preenchimento de formulários únicos submetidos por via eletrónica, aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 8/2008, de 3 de janeiro, Portaria n.º 64-A/2011, de 3 de fevereiro e Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.
Os sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos da categoria B do IRS (rendimentos empresariais ou profissionais), ou exercido atividades suscetíveis de os produzir e disponham, ou devam dispor, de contabilidade regularmente organizada, devem apresentar o anexo I juntamente com o anexo R.
O artigo 113.º do CIRS determina que:
«1 - Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não.»
De acordo com as instruções do anexo I - sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada - da declaração IES é referido:
«O anexo I destina-se a ser apresentado pelos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos da categoria B do IRS (rendimentos empresariais ou profissionais), ou exercido atividades suscetíveis de os produzir e disponham, ou devam dispor, de contabilidade regularmente organizada.
Destina-se ainda a ser apresentado pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que produza rendimentos empresariais ou profissionais.
O anexo I é individual, devendo ser apresentado por cada um dos membros do agregado familiar que exerça uma atividade suscetível de gerar rendimentos empresariais ou profissionais, desde que disponha ou deva dispor, de contabilidade regularmente organizada.
(...).»
Por sua vez, o n.º 16 do artigo 29.º do CIVA estabelece, quanto à entrega do anexo L, anexos O e P e demais anexos para efeitos de IVA:
«(…)
16 - Ficam dispensados de apresentar a declaração de informação contabilística e fiscal, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1, os sujeitos passivos que reúnam qualquer das seguintes condições:
a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS;
b) A que seja aplicável o regime de normalização contabilística para microentidades;
(…).»
Relembramos que, por aditamento da alínea d) do n.º 3 do artigo 29.º do CIVA, pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, todos os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional estão dispensados do envio do anexo O da IES – recapitulativo de clientes.
No caso em concreto, possuindo contabilidade organizada, deve submeter o Anexo I da IES, estando dispensado da entrega dos anexos de IVA (L, M, N, O e P), se estiver a aplicar a norma contabilística de microentidades e do anexo do imposto do selo (Q), também se aplicar a norma contabilística das microentidades.
Assim, no caso em análise, em relação à entrega da IES, será de submeter pelo menos o anexo I onde constem todos os elementos do período de tributação.