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Distribuição de dividendos
6 Julho 2022
Distribuição de dividendos
PT27043 - junho de 2022

Uma empresa sediada em Portugal pretende distribuir lucros para uma empresa (detentora de 100 por cento do capital social) sediada no Reino Unido. Quais os procedimentos a adotar? Tem de realizar retenção na fonte em Portugal?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal da distribuição de lucros (dividendos), por uma sociedade portuguesa, à empresa-mãe com sede no Reino Unido.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos obtidos em Portugal.
Para as entidades não residentes, a sujeição a imposto apenas se verifica quanto aos rendimentos obtidos em Portugal, não suscetíveis de serem imputados a eventual estabelecimento estável localizado em território português.
Os rendimentos consideram-se obtidos em território nacional, tendo em conta a fonte produtora e/ou a entidade pagadora, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, sendo tributados por retenção na fonte a título definitivo.
Como regra geral, os dividendos obtidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte, com caráter liberatório de 25 por cento, nos termos do corpo do n.º 4 do artigo 87.º do CIRC, por remissão do n.º 5 do artigo 94.º, em conjugação com a subalínea 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º ambos do CIRC.
A obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar (n.º 6 do artigo 94.º do CIRC).
Todavia, devido à existência de duas regras de tributação dos rendimentos nos diversos Estados pode ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos podem ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da empresa que os obtém (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.
Devido a esta situação foram criadas as convenções para evitar a dupla tributação internacional (CDT) celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.
Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino Unido, a retenção na fonte relativa a dividendos pode ser reduzida da seguinte forma:
- Dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos ou controle pelo menos 25 por cento dos direitos de voto dessa sociedade.
- 15 por cento do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
O artigo 98.º do CIRC estabelece que não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do CIRC (no qual se incluem os rendimentos de aplicação de capitais na alínea c)) quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado português ou de legislação interna, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
Para ser acionada a convenção, a empresa do Reino Unido deve entregar o formulário modelo 21-RFI (que deve ser obtido no Portal das Finanças), devidamente preenchido e assinado, e acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais do Reino Unido que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado (Reino Unido), o qual tem a validade de um ano, conforme disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 98.º do CIRC, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
Assim, caso a empresa inglesa comprove a residência fiscal no seu país e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado, a sociedade portuguesa pagadora dos rendimentos auferidos em Portugal, apenas deve efetuar retenção na fonte à taxa reduzida sobre os rendimentos brutos – 10 ou 15 por cento consoante a situação em concreto -, uma vez que o referido artigo 10.º da CDT, neste caso concreto, estabelece uma limitação na tributação ao Estado de origem dos rendimentos (Portugal).
Quando não seja efetuada a prova necessária para acionar a CDT perante a empresa portuguesa pagadora dos lucros ou dividendos, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica esta obrigada a entregar (ao Estado português) a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, conforme determina o n.º 5 do artigo 98.º do CIRC, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
Posteriormente, a empresa inglesa poderá tentar efetuar o pedido de reembolso do imposto retido em excesso, mediante a entrega dos formulários modelo 22-RFI ou modelo 23-RFI, consoante as situações, (nos casos em que exista convenção entre os países que dispensa a retenção, mas a mesma por algum motivo não foi acionada ou o foi já tardiamente), conforme n.º 7 do artigo 98.º do CIRC.
Outro cenário, ainda, passará pela verificação da aplicabilidade da isenção prevista no artigo 14.º do CIRC, afastando a aplicação da CDT, caso se observem os respetivos requisitos.
Recomenda-se a análise integral deste artigo 14.º do CIRC, pois para além das condições que de seguida iremos elencar, existem outros aspetos, nomeadamente normas anti abuso, a salvaguardar.
Assim, de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º do CIRC, estão isentos os lucros e reservas que uma entidade residente em território português, sujeita e não isenta de IRC ou do imposto referido no artigo 7.º do CIRC e não abrangida pelo regime previsto no artigo 6.º do CIRC (transparência fiscal), coloque à disposição de uma entidade que verifique cumulativamente os seguintes requisitos:
- Seja residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor CDT que preveja a troca de informações (ver artigo 25.º da CDT entre Portugal e o Reino Unido);
- Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC desde que, nas situações de Estados com os quais Portugal assinou CDT, a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 por cento da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º (o que equivale atualmente a uma taxa de 12,6 por cento);
- Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC, uma participação não inferior a 10 por cento do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
- Detenha a participação referida na alínea anterior de modo ininterrupto, durante o ano anterior à colocação à disposição.
Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do CIRC, para efeitos da aplicação do regime de isenção previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, deve ser feita prova do cumprimento das respetivas condições, perante a empresa portuguesa que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, em momento anterior à data da colocação à disposição dos lucros e reservas distribuídos, devendo a prova relativa aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) (acima) ser efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado de que é residente esta entidade (Reino Unido), sendo ainda de observar o previsto no artigo 119.º do CIRS (comunicação de rendimentos e retenções).
Em qualquer destes casos, a empresa portuguesa é obrigada a declarar este pagamento a não residentes na declaração modelo 30, a qual se destina a dar cumprimento à obrigação acessória prevista no n.º 7 do artigo 119.º do CIRS e no artigo 128.º do CIRC.