PT22723 – Distribuição de lucros
03-06-2019
A empresa onde um CC trabalha, sociedade anónima nacional, fez em abril uma distribuição de dividendos pelos seus acionistas, todas pessoas singulares residentes. Na distribuição reteve IRS nos termos do artigo 71.º à taxa de 28% e no corrente mês fez a entrega ao Estado.
Sobre este assunto surgem duas questões:
1 - No início do próximo ano a empresa tem de submeter uma declaração modelo 39 com a relação dos beneficiários do rendimento. É exigível que o valor do imposto retido seja indicado também na linha 10 do quadro 4 da modelo 10?
2 - Se eventualmente algum acionista optar pelo englobamento deste rendimento na sua declaração modelo 3 tem de englobar também a totalidade dos rendimentos da categoria Já agora, em relação a este rendimento a taxa de englobamento é de 50% ou 100%?
Parecer técnico
O caso em análise tem a ver com o enquadramento da distribuição de lucros, sendo os beneficiários pessoas singulares residentes em território nacional.
Na esfera dos sócios, pessoas singulares, as distribuições de lucros são consideradas como rendimentos de capitais (categoria E de IRS), conforme a alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do Código de IRS.
Esses rendimentos ficam sujeitos a tributação na data de colocação à disposição, ou seja, na data em que sociedade decidir efetuar o pagamento dos lucros aos acionistas/ sócios, de acordo com a distribuição deliberada na Assembleia-geral, conforme estabelecido na subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7º do Código do IRS.
No momento da colocação à disposição dos lucros ao sócio residente, pessoa singular, a sociedade deve proceder à retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 28% sobre o montante atribuído de lucros, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS.
Estes rendimentos referentes a lucros distribuídos não são obrigatoriamente englobados pelo beneficiário (sócio pessoa singular) na declaração de rendimentos Modelo 3, exceto se estes fizerem essa opção pelo englobamento, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22º e n.º 8 do artigo 71º, ambos do Código do IRS.
No caso de se optar pelo englobamento deste tipo de rendimentos referente a lucros distribuídos, estes apenas são considerados em 50% do seu valor, nos termos do n.º 1 do artigo 40º-A do Código do IRS, como método de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios.
No caso de efetuar essa opção pelo englobamento, o imposto retido nos termos do artigo 71.º do Código do IRS tem a natureza de imposto por conta, sendo deduzido ao IRS devido a final, conforme previsto no n.º 9 do referido artigo 71º do Código do IRS.
Esses rendimentos de capitais (e respetiva retenção na fonte) com opção pelo englobamento, quando se efetue essa opção pelo englobamento, devem ser inscritos no anexo E, quadro 4-B, por 50% do seu valor e as retenções na fonte pela totalidade.
Com a opção pelo englobamento desses rendimentos de capitais, o sócio é obrigado a proceder ao englobamento de outros rendimentos que tenham obtidos, para qual também existe essa opção pelo englobamento, conforme resulta do n.º 5 do artigo 22º do Código do IRS: "… quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos…”.
Admitindo que o sujeito passivo exerça a opção pelo englobamento e além de rendimentos provenientes da distribuição de lucros tenha também auferido outros rendimentos da categoria E, então a eliminação da dupla tributação económica (ou seja, a consideração do rendimento apenas em 50%), apenas se aplica aos lucros distribuídos (os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC) e não aos outros rendimentos englobados.
A sociedade, enquanto devedora de rendimentos sujeitos a retenções na fonte, deve entregar aos sócios, até 20 de janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
Essa sociedade é, ainda, obrigada a entregar a Modelo 39, com inclusão dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 71.º do Código do IRS, até ao final de fevereiro do ano seguinte.
O imposto retido deverá ser considerado no campo 10 do quadro 4 da Modelo 10, conforme instruções de preenchimento deste:
"… Campo 10 – Retenções a taxas liberatórias Indique as retenções efetuadas a titulares residentes com caráter definitivo, ou seja, que não tenham caráter de pagamento por conta do imposto devido a final, as quais, quando respeitam a pessoas singulares, devem ser discriminadas por titular na declaração Modelo 39. Estas importâncias não devem ser discriminadas no Quadro 5…”