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Distribuição de lucros
5 Setembro 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT23192 – Distribuição de lucros
06-08-2019

Uma sociedade por quotas decidiu distribuir lucros pelos três sócios existentes. Aquando da distribuição tem que se fazer retenção na fonte? Se sim, qual a taxa e quais as obrigações fiscais que têm que ser cumpridas pela empresa?

Parecer técnico

De acordo com o exposto estamos perante uma sociedade que decidiu fazer a distribuição de resultados pelos seus três sócios.
O direito aos lucros do exercício encontra-se consagrado no artigo 217.º (sociedades por quotas) e 294.º (sociedades anónimas) ambos do Código das Sociedades Comerciais (CSC), vencendo-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades, podendo mesmo ser deliberada, com fundamento numa situação excecional da sociedade, a extensão do prazo até mais 60 dias.
A proposta de aplicação dos resultados, elaborada pela gerência (ou administração), tem que ser aprovada em Assembleia-geral, a realizar no 1.º trimestre do ano seguinte (ou até ao 5.º mês seguinte, no caso de contas consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial), para deliberação sobre essa aprovação das contas anuais e aplicação dos resultados.
A distribuição de lucros do exercício, por uma sociedade aos respetivos sócios ou acionistas, deve ser deliberada em Assembleia-Geral de sócios, cujo objetivo seja a aprovação de contas, onde se decida a forma de aplicação dos resultados, devendo a mesma ficar lavrada em ata.
Nesta Assembleia-geral, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício, que seja considerado distribuível nos termos do Código das Sociedades Comerciais, exceto se existir alguma cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos do capital social representado na Assembleia Geral, que permita uma distribuição diferente ou a retenção desses resultados na sociedade (eventualmente como reservas livres), conforme previsto no artigo 217.º (e 294.º) do CSC.
Os lucros do exercício apenas se tornam distribuíveis se existir algum excesso após os primeiros destinos que os sócios lhes atribuírem na data de aprovação das contas e aplicação dos resultados.
Efetivamente, em primeiro lugar, os lucros do exercício devem ser destinados à cobertura de prejuízos transitados, e após não existirem mais prejuízos transitados (ou se não existirem de todo) devem ser destinados à constituição da reserva legal ou de reservas estatutárias, conforme as regras previstas no n.º 1 do artigo 33.º do CSC.
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CSC, não podem ainda ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.
Após o cumprimento dessas obrigações e aplicações, os lucros do exercício são considerados distribuíveis (sem qualquer limite), podendo ser atribuídos aos sócios, na proporção das respetivas participações no capital social, ou podendo no todo, ou em parte, manterem-se retidos na sociedade, como reservas livres, resultados transitados ou outro item de capital próprio.
Assim, existindo lucros distribuíveis, os sócios podem em qualquer momento, incluindo para além do momento da aprovação de contas de um determinado exercício, deliberar a distribuição desses montantes retidos na sociedade (reservas, resultados transitados).
As deliberações dos sócios em Assembleia-geral, nomeadamente a deliberação de aprovação das contas e aplicação dos resultados, têm que constar em ata, conforme o artigo 63.º do CSC. Essa ata é o documento de suporte para efetuar os respetivos registos contabilísticos.
Acresce que, do ponto de vista jurídico, para os sócios anteciparem o recebimento dos lucros, tal só é possível se for cumprido o estabelecido no artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
Em termos de IRC, na esfera da sociedade em causa, as distribuições de lucros/dividendos aos sócios serão consideradas como variações patrimoniais negativas não relevantes fiscalmente, conforme a alínea c) do artigo 24.º do CIRC.
De acordo com essa regra fiscal, as distribuições de lucros/dividendos aos sócios da sociedade não deverão influenciar a determinação do lucro tributável de IRC dessa sociedade, não sendo incluídas na Declaração de Rendimentos Modelo 22.
Em sede de IRS, a tributação será efetuada no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição.
Quando o sócio é pessoa singular, residente em território nacional, a distribuição de lucros representa um rendimento de capitais - categoria E (nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS). Atendendo ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, aquando da distribuição dos lucros ao sócio, a entidade deve reter na fonte a importância de 28% da quantia distribuída, com opção de englobamento por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS.
Havendo opção pelo englobamento, o artigo 40.º-A do Código do IRS, permite a eliminação total ou parcial da dupla tributação económica, quando os rendimentos auferidos sejam considerados rendimentos da Categoria E, devendo tanto a entidade devedora dos lucros assim como os beneficiários desses rendimentos serem residentes em território nacional. Caso estes requisitos sejam cumpridos, o rendimento (da pessoa singular) será apenas considerado em 50% do seu valor.
Assim, os lucros colocados à disposição, encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28% sobre o valor bruto distribuído, sendo o rendimento inscrito em 50% e a retenção na fonte na totalidade no Anexo E da modelo 3 do IRS, caso o beneficiário opte pelo englobamento.
No entanto, deve ser tido em conta que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do CIRS, exercida a opção pelo englobamento, o sujeito passivo fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 7 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º do mesmo diploma.
A entidade pagadora desses rendimentos deve incluir os valores pagos ou colocados à disposição no Modelo 10 e deve identificar os beneficiários na declaração Modelo 39 (até final do mês de fevereiro do ano seguinte a tal pagamento ou colocação à disposição (vide artigo 119 n.º 12 do CIRS).