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DLRR – Incumprimento do reinvestimento
9 Março 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20127
DLRR – Incumprimento do reinvestimento

Uma empresa no ano 2015 utilizou o benefício fiscal Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). Durante o ano 2016 e 2017 apenas investiu uma parte do valor. Assim terá que devolver o imposto que deixou de ser liquidado na parte do valor não reinvestido acrescido dos juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. Os juros de mora têm de ser calculados ou apenas é necessário calcular os juros compensatórios?

Parecer técnico

1. Nos termos da alínea a) do artigo 34.º do Código Fiscal do Investimento, a não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 15 de junho.
2. Neste sentido, determina o n.º 1 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, que são devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.
3.  No caso em análise a empresa utilizou a DLRR no período de 2015. 
4.  No entanto, nos anos de 2016 e 2017 apenas reinvestiu parte dos lucros retidos para reinvestimento ao abrigo da DLRR.
5. Face ao exposto sobre este preceito, a empresa terá de devolver a parte da dedução à coleta correspondente aos lucros não reinvestidos, sendo este valor acrescido de juros compensatórios majorados em 15 pontos preceituais.
6.  O valor relativo à reposição parcial da dedução à coleta deve ser mencionado no campo 372 do Quadro 10 da declaração de rendimentos, modelo 22 do período de 2017. 
7.  Os juros compensatórios vão reportar-se a 2015, ano em que a empresa beneficiou da dedução prevista na DLRR. 
8.  É nosso entendimento que sobre esta correção não incidem juros de mora.