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DLRR – Reserva constituída em 2017
4 Junho 2020
DLRR – Reserva constituída em 2017
03-06-2020

A alteração introduzida ao n.º 1 do art.º 29.º do CFI pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, OE/2018, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018, é aplicável ao período de tributação anterior? Ou seja, a reserva especial constituída e o benefício em IRC no exercício de 2017, pela redação anterior, o prazo para a concretização do investimento era de dois anos, terminando em 31 de dezembro de 2019.
Pela redação posterior ao OE/2018, o prazo passa para três anos e, atualmente, pelo OE/2020 para quatro anos, pelo que beneficiando dos novos prazos aí previstos, o benefício que ocorreu em 2017 beneficiaria do prazo atual de 4 anos?

Parecer técnico

Questiona sobre qual o prazo para concretização dos investimentos no âmbito de uma reserva constituída em 2017 relativa ao benefício fiscal «dedução por lucros retidos e reinvestidos» (DLRR).
Os sujeitos passivos que, em 2017 utilizaram este benefício fiscal deveriam considerar a redação vigente à data, pelo que, o prazo para concretização do investimento seria de dois anos, indo assim terminar em 31 de dezembro de 2019.
A alteração que veio a ser introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aumento do prazo de dois para três anos, apenas se aplicou às reservas constituídas relativamente aos lucros de 2018. Sendo o benefício fiscal utilizado em 2018, o prazo para o investimento seria entre 2019 e 2021.
Contudo, foi emitida uma informação vinculativa – processo n.º 2018 001593, PIV 13746, sancionado por despacho, de 29 outubro de 2018, da subdiretora-geral do IR, que, em determinada altura refere:
«(…) Assim, no caso em apreço, concretizando-se o benefício da DLRR no período de tributação de 2017, o sujeito passivo teria que aplicar o regime em vigor até 31 de dezembro de 2017, ou seja, sem as alterações operadas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE/2018), com exceção do prazo de reinvestimento, em que poderia usufruir do prazo de três anos estabelecido no n.º 1 do artigo 29.º do CFI.»
Parece ter sido entendimento da Autoridade Tributária que o novo prazo para reinvestimento (de três anos) também se aplicaria às reservas constituídas em 2017. Embora tal entendimento não resulte expressamente do diploma legal.
Com base neste entendimento, a reserva constituída sobre os resultados de 2017 poderia ser objeto de investimento nos anos de 2018 a 2020.
Assistimos, com a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, a novo aumento do prazo para concretização dos investimentos a realizar no âmbito da DLRR, de três para quatro anos.
Contudo, desta vez, a Lei do Orçamento do Estado contempla uma disposição transitória, referimo-nos ao artigo 360.º, que estabelece: «(…) as alterações dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do CFI, são aplicáveis aos prazos em curso no primeiro dia do período de tributação relativo a 2020 (…).»
Assim, os sujeitos passivos que constituíram a reserva sobre resultados de 2018 poderão beneficiar do novo prazo de investimento, de quatro anos, uma vez que em 2020 o prazo anteriormente previsto estava a decorrer.
Considerando a doutrina resultante da informação vinculativa anteriormente referida, entende-se que o novo prazo de quatro anos será também aplicável na concretização do investimento referente à reserva do ano de 2017.
Não obstante o nosso entendimento, poderá sempre, para maior segurança, solicitar um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.