O Pagamento Especial por Conta (PEC) foi institucionalizado pelo DL n.º 44/98, de 3/3, com o nítido propósito de atingir os sujeitos passivos que não têm pago IRC/IRS por apresentarem prejuízos fiscais (ou lucro tributável negativo) que, de acordo com as estatísticas, representam mais de dois terços do total das empresas. No artigo «A Falência (!?) do Conceito do Lucro Tributável em IRC» publicado neste jornal (n.º 855/Maio 2003) alertámos para o facto de os Governos lançarem formas alternativas de tributação em IRC/IRS que constituem desvios à tributação com base no rendimento real, nos termos do art.º 104.º da Constituição. Este, em sede de IRC, é representado pelo lucro tributável que, de acordo com o art.º 17.º do CIRC, tem por base a contabilidade, ou seja, o resultado contabilístico é o ponto de partida para o seu cálculo. Destacamos o PEC e as tributações autónomas de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e outros veículos, de despesas confidenciais ou não devidamente documentadas e de despesas de representação, que têm permitido a arrecadação de algum imposto que não é calculado sobre o lucro tributável mas sobre tais despesas. De acordo com estatísticas do INE de 2001, 86% das empresas tinham zero a nove empregados e 84,28% das empresas declararam um volume de negócios inferior a 500 mil euros. São estas as empresas que, de forma geral, se inserem no grupo dos «não pagantes» pela via normal, ou seja, com base no lucro tributável, daí as justificações para o lançamento de tais formas alternativas de tributação. É neste contexto que não nos admiraríamos que o PEC evolua para o que designamos de «Retenções Especiais na Fonte» (REF). Desta forma, para cada venda, prestação de serviços e outros proveitos seria retido IRC/IRS na fonte numa certa percentagem (por exemplo, 1%, como o PEC) desses proveitos e ganhos a entregar mensalmente ao Estado. É óbvio que essa solução poderá ser susceptível de invocação de inconstitucionalidade. Porém, tal como o PEC, o que se tem defendido é que o mesmo constitui uma excepção à regra prevista naquele clausulado constitucional, dado que não põe em causa o princípio básico da tributação com base no rendimento real. Note-se que o maior problema da «REF» seria o relativo às transmissões inter-países (aquisições e vendas para a UE e países terceiros), tendo em conta a invocação das convenções internacionais para evitar a dupla tributação internacional e, especialmente, as regras de harmonização fiscal vigentes na UE. Assim, a «REF» corresponderia a uma tributação do «rendimento» (entre aspas, pois a «REF» incidiria não sobre o rendimento mas sobre os citados indicadores) na origem, ou seja, basear-se-ia num «princípio de tributação do rendimento na origem».É óbvio que tal criatividade fiscal seria penalizadora para a maioria das empresas e resolveria alguns dos problemas de financiamento do Estado, mas, como se diz na gíria popular, «desde que vi um porco a andar de bicicleta¿». Não raras vezes, as soluções fiscais passam de revolucionárias a normais em pouco espaço de tempo.
O que nos parece inequívoco é que, para a maioria das PME¿s que sistematicamente apresentam prejuízos fiscais, o lucro tributável e o resultado contabilístico, não tem constituído uma base sólida e fiável para o apuramento do IRC a pagar. Daí se compreenderem as ditas formas alternativas de tributação.