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Documentos justificativos da despesa
2 Abril 2020
PT24635 – Documentos justificativos da despesa
04-04-2020

Determinado sujeito passivo, por força da atividade que exerce, tem a necessidade de efetuar algumas viagens ao estrangeiro ao longo do ano e recorre a voos de companhias low cost que não são portuguesas e, segundo o empresário, não emitem faturas para justificar os pagamentos das viagens. Desta forma ele costuma enviar ao seu contabilista certificado os documentos que as companhias lhe remetem e que são apenas confirmações de reserva ou comprovativos do pagamento. Que tratamento devo dar a estes documentos e como contabilizar estes gastos? Serão aceites fiscalmente? Deverei registar como gastos não devidamente documentados?

Parecer técnico

Entendemos que o esclarecimento pretendido se refere ao documento para sustentação fiscal de determinado gasto, em sede de IRC, relativamente a deslocações de avião, nos casos em que as companhias aéreas não emitem a respetiva fatura.
A obrigação de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços por parte dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, independentemente de quem for o adquirente dos bens ou destinatário dos serviços está prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
Mas o Código do IVA vem considerar que a obrigação de faturação se encontra cumprida, quando se trata da prestação de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento (conforme alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA).
Em relação aos bilhetes de avião adquiridos em território nacional, atendendo a que o transporte internacional de passageiros, não obstante ser uma operação sujeita a IVA, está abrangido por uma isenção no Código do IVA, constante na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º, não é relevante a questão de ser necessário, ou não, sustentar a dedução, já que não há liquidação de IVA nestas operações.
Também de acordo com a informação vinculativa, despacho de 2016-07-12, processo n.º 10 561, conclui-se que o prestador de serviços cumpre a obrigação de faturação, não estando assim obrigado à emissão de qualquer outro documento, não se aplicando a exigência do n.º 6 do artigo 23.º do CIVA.
Ou seja, é suficiente a confirmação emitida pela companhia aérea desde que obviamente identifique o prestador de serviços e o serviço prestado bem como a data/hora e o respetivo preço.
Entendemos que não há lugar à exigência de fatura na medida em que este comprovativo de pagamento cumpra a obrigação de emitir a fatura.
A maioria dos sites destas companhias aéreas low cost questiona se o adquirente deseja fatura, abrindo-se um formulário para inserir os dados do sujeito passivo adquirente. A fatura pode ser enviada por correio ou via eletrónica se o emitente reunir todos os requisitos legais para a emissão de fatura eletrónica. A informação de que dispomos é que as low cost a operar em Portugal cumprem com a legislação em matéria de faturação.
Naturalmente que se o adquirente, sujeito passivo nacional, adquire uma passagem aérea a uma companhia que não tem aqui estabelecimento estável ou que não é sujeito passivo da União Europeia (obrigado a cumprir com a diretiva - Faturação), não se pode exigir que cumpra com os requisitos legais vigentes em Portugal e na U.E..