PT27068 - Donativo
Julho de 2022
Determinada empresa pretende fazer um donativo a uma coletividade desportiva. Qual o documento que a coletividade deve emitir e como contabilizar esse donativo? Como proceder no caso de ser um patrocínio?
A questão colocada refere-se com o enquadramento fiscal relativamente à atribuição de donativos ou patrocínios a entidades sem fins lucrativos, no caso a entidade beneficiária é uma associação desportiva.
Ao abrigo do disposto do artigo 61.º do EBF, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos sem contrapartidas de caráter pecuniário ou comercial, a entidades públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional. Sendo considerados gastos dedutíveis em termos fiscais para a entidade mecenas, desde que concedidos sem contrapartidas, às entidades previstas no artigo 62.º do EBF.
Assim, a entidade beneficiária do donativo terá que estar identificada e enquadrada no artigo 62.º do EBF e/ou enquadrada como exercendo atividade de mecenato religioso, mecenato social, mecenato familiar, mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional e mecenato para a sociedade de informação.
Estando aqui enquadrada, as entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
- Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, contendo a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF;
- Possuir registo atualizado das entidades mecenas, onde constem o nome, o número de identificação fiscal, a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído;
- Entregar por transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de fevereiro - Modelo 25, sendo referente aos donativos recebidos no ano anterior.
O documento comprovativo dos montantes recebidos deve conter a qualidade jurídica da entidade beneficiária, o normativo legal onde se enquadra, e se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento, o montante do donativo em dinheiro, quando se trate de natureza monetária e a identificação dos bens, quando sejam donativos em espécie (vide n.º 2 do artigo 66.º do EBF).
Quanto aos valores recebidos em dinheiro, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF refere o seguinte: "Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.", pelo que o incumprimento deste requisito, em nossa opinião, retira ao donativo a natureza de encargo dedutível em IRC.
Os donativos em dinheiro, correspondem a uma contribuição entregue gratuitamente, sem contrapartidas e, nesta perspetiva, não correspondem nem à definição de transmissão de bens, nem de prestação de serviços que constam dos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA, pelo que não se aplica à operação a obrigação prevista na alínea b) n.º 1 artigo 29.º do CIVA.
Já os donativos em espécie, considerados como transmissões de bens nos termos do artigo 3.º do CIVA deverão ser objeto de fatura pelo mecenas (e não pela entidade beneficiária - Associação).
Se se tratar de uma liberalidade não enquadrada nas normas do Mecenato, nomeadamente por a entidade beneficiária não se enquadrar no artigo 62.º do EBF, não há formalismos específicos a cumprir quanto ao documento a emitir, podendo ser um mero recibo de quitação, que servirá de comprovativo e de suporte contabilístico, não havendo igualmente quaisquer obrigações declarativas específicas.
Tratando-se de um donativo que se enquadre nas normas fiscais do mecenato (artigos 61.º, 62.º, 62.º-A ou 62.º-B, todos do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF) a entidade beneficiária do donativo (Associação desportiva) será obrigada a emitir um documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos, a entregar à entidade mecenas (artigo 66.º do EBF), devendo tal documento conter a indicação do seu enquadramento como entidade beneficiária de donativos, de acordo com as definições estabelecidas nos artigo 61.º e seguintes do EBF e, ainda com a menção de que o donativo será concedido sem contrapartidas, conforme conceito estabelecido no artigo 61.º do EBF.
Esta norma pressupõe um espírito de liberalidade dos doadores, ou seja, sem que exista a expectativa de receber contrapartidas pecuniárias ou comerciais da entidade beneficiária da doação, pelo que não há sujeição a IVA nem há inclusão no SAF-T faturação.
Não obstante o acima exposto, questiona-nos sobre a possibilidade de enquadramento contabilístico e fiscal desta operação como patrocínio.
Assim, começamos por destacar o seguinte:
Quando se trata de um patrocínio, este configura uma prestação de serviços de "publicidade", circunstância que para efeitos de IVA se qualifica como prestação de serviços, estando assim abrangida pela incidência do imposto nos termos gerais. Contudo, não chega a ser necessário, para que os patrocínios se qualifiquem como prestação de serviços e sejam sujeitos a imposto, que os mesmos tenham serviços de publicidade como contrapartida, pois, para estarem sujeitos a IVA, basta que tenham qualquer contrapartida.
Admitindo o cenário de o patrocínio se qualificar como prestação de serviços (tendo uma qualquer contrapartida), tal operação não ficando abrangida por qualquer norma de não sujeição ou isenção, deverá ser objeto de liquidação do imposto nos termos gerais previstos no Código.
A questão do tratamento fiscal dos patrocínios e donativos foi objeto de esclarecimento através das Circulares n.ºs 12/2002, de 19/04, da DSIRC e DSIVA, e 2/2004, de 20/01, da DSIRC, também disponíveis no Portal das Finanças, que aconselhamos a leitura.
Caso não exista qualquer contrapartida, estaremos em presença, não de patrocínios, mas de donativos, os quais estarão, ou não, sujeitos a IVA, de acordo com a sua natureza e forma de atribuição, conforme distinguimos a seguir:
Assim, poderão estabelecer-se as seguintes linhas de orientação:
a) Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa tendo como fito a busca de uma imagem pessoal ou institucional de responsabilidade cívica, que o identifique junto do público em geral, porque o espírito de liberalidade do doador é preponderante, estar-se-á perante donativos enquadráveis no Estatuto do Mecenato;
b) Se, em vez disso, a regalia consistir na associação a certa iniciativa dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pelo doador, ou mesmo do seu nome, mas tendo como fito a sua promoção junto dos respetivos consumidores, porque o espírito de liberalidade do doador é marginalizado, estar-se-á perante mero patrocínio.
De acordo com exposto, é necessário perceber se no caso em análise se está perante um patrocínio ou um donativo, no entanto, deverá ser o sujeito passivo a avaliar concretamente a operação.