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23 Julho 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25292 - Donativos
22-07-2020

Uma empresa recém-constituída e sem previsão de vendas a curto prazo (decorrer de 2020), se proceder à doação de ventiladores para hospitais públicos poderá considerar esse gasto com majoração para efeitos de IRC? Terá, assim, prejuízo fiscal no ano 2020. Este prejuízo poderá ser reportado para exercício futuros? 

Parecer técnico

Na situação em análise a questão colocada refere-se ao enquadramento em sede de IRC da doação de ventiladores a hospitais públicos. No caso em concreto a entidade iniciou a sua atividade em 2020, estimando obter um prejuízo fiscal no final do ano. Em concreto é questionado se poderá beneficiar da majoração prevista para as doações e se poderá beneficiar do reporte de prejuízos para os períodos seguintes.

Começamos por referir que a aceitação como gasto de determinadas despesas, para efeitos de determinação do lucro tributável, depende da consideração das mesmas como gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, cabendo o ónus da respetiva prova ao contribuinte, conforme resulta do disposto no artigo 23.º do CIRC.

Tendo em atenção, e conjugando, o disposto nos artigos 23.º e 123.º do Código do IRC (CIRC), para que os gastos sejam aceites, fiscalmente, terão que obedecer a dois requisitos:
• São dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC; e
• Que estejam devidamente suportados por documentos emitidos por entidades externas e de acordo com as normas legais.
Relativamente à doação dos ventiladores, damos nota do referido no Estatuto dos Benefícios Fiscais, mais concretamente os benefícios relativos ao mecenato.

O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – artigos 61.º a 66.º. Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que "para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional”.

Em termos de IRC, os donativos podem ser considerados como gastos fiscalmente dedutíveis, na determinação do lucro tributável, para as entidades mecenas, desde que concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades beneficiárias públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, nos termos do artigo 61.º do EBF.

Desta forma, para que o donativo efetuado seja considerado como gasto fiscal na entidade mecenas, a entidade beneficiária terá que estar identificada e enquadrada no artigo 62.º do EBF e/ou enquadrada como exercendo atividade de mecenato religioso, mecenato social, mecenato familiar, mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional e mecenato para a sociedade de informação.

O n.º 1 do artigo 62.º refere que "São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;”

Na situação em concreto o donativo é efetuado a uma Hospital público. Ora, atualmente todos os hospitais públicos são entidades públicas empresariais, ou seja, entidade comerciais detidas pelo Estado. A este respeito a Autoridade Tributária e Aduaneira por intermédio da Informação Vinculativa Processo n.º 2047, Despacho de 7 de julho de 2017 refere o seguinte:
"Face ao exposto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF estão enquadradas apenas as entidades que desenvolvem uma atividade de gestão pública e que se regem pelo direito público e, nesse sentido, não se consideram as empresas públicas (onde se incluem os hospitais EPE) serviços, estabelecimentos ou organismos do Estado, das Regiões Autónomas nem das autarquias locais.

Os hospitais EPE, atendendo à sua natureza jurídica, também não se enquadram nos restantes normativos do artigo 62.º do EBF, pelo que as entidades que lhes atribuam donativos não poderão usufruir dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.”

No caso em concreto, atendo ao anteriormente exposto, os gastos suportados com donativos de ventiladores não são considerados gastos fiscais, pelo que não poderá deduzir os gastos nem a majoração.