Recentemente têm surgido diversas notícias nos vários meios de comunicação social questionando se as doações em dinheiro estão sujeitas a Imposto do Selo e se as mesmas têm de ser declaradas, face à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, (com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007).
Antes de mais, refira-se que o Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro concretiza uma nova iniciativa de desmaterialização de actos e procedimentos, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, e representa mais um avanço no desafio da modernização administrativa, em linha com as orientações e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2006.
Este artigo de opinião tem como finalidade evidenciar as alterações efectuadas pelo presente diploma, em relação aos donativos efectuados em dinheiro.
Com a aprovação do Código do Imposto do Selo, pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, os donativos em dinheiro foram deixados de fora da sujeição, até à aprovação da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho (primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2005- Orçamento rectificativo).
Deste modo, a alínea c) do n.º 3 do art. 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) passou a prever que estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
Contudo, a alínea d) do n.º 5 do referido disposto, exclui da tributação os donativos em dinheiro ou em espécie, efectuados conforme os usos sociais, até ao montante de 500 euros, não se especificando se este montante é por cada doação (operação) ou se é um valor anual.
Sem prejuízo do entendimento anterior, é importante referir que independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, em conformidade com a alínea e) do artigo 6.º do CIS.
Quando o donativo em dinheiro é superior a 500 euros e pressupondo que não se enquadra na isenção anteriormente descrita, é necessário determinar o valor tributável a atribuir aos valores monetários.
Assim, o respectivo valor tributário corresponde ao montante existente à data da transmissão, o qual, quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado de acordo com as taxas de câmbio à data da transmissão. Poder-se-á optar entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do primeiro dia útil do respectivo mês. (vide artigo 10.º e alínea e) do artigo 15.º do CIS). Isto é, o valor a considerar será o montante do donativo efectuado.
Por sua vez, importa referir que a taxa aplicável a este tipo de donativos é de 10 por cento sobre o seu valor, em conformidade com a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS.
Tendo sido já definido o valor tributável, importa agora saber quais as obrigações declarativas.
Assim todos os donativos em dinheiro, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, estejam sujeitos ou não,
a imposto de selo terão de ser declarados em modelo oficial (Modelo 1 - Imposto selo participação de transmissão gratuitas) pelos respectivos beneficiários.
De referir que esta foi a grande alteração introduzida pelo Decreto Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, aos donativos efectuados em numerário.
Menciona-se que será o beneficiário do donativo quem deverá entregar a declaração identificando o correspondente donativo. A respectiva participação deverá ser realizada até ao final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. (Artigo 26.º do CIS), ou seja a data conta-se a partir do momento em que se efectiva o donativo.
Quem não cumprir com esta obrigação estará sujeito a coima. Contudo, a sanção irá depender da situação em causa. Poder-se-á estar apenas sujeito por não ter declarado o valor recebido e/ou por não ter pago o valor correspondente ao Imposto do Selo.
Caso não se declare o donativo o incumprimento poderá ser punível com coima entre 100 a 2500 euros. (artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributáveis).
Na circunstância de haver lugar ao apuramento de pagamento de Imposto do Selo, e não se tenha concretizado, a coima poderá variar entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributáveis).
Concluindo, o objectivo da obrigação declarativa dos donativos efectuados em dinheiro, será para justificar possíveis situações futuras nomeadamente fundamentar a aquisição de determinados bens que pelo rendimento padrão do agregado familiar não se conseguiria adquirir, portanto detectar eventuais manifestações de fortuna não coincidentes com os rendimentos declarados.
Todavia coloca-se a questão, até que ponto a Administração Fiscal irá conseguir fiscalizar e controlar esta obrigação inerente aos sujeitos passivos.