Opinião
Ordem nos media
Donativos em dinheiro - tributação e obrigações declarativas em Imposto do Selo
23 Fevereiro 2007
Artigo de Felícia Teixeira, consultora da CTOC

                                               

Recentemente têm surgido diversas notícias nos vários meios de comunicação social questionando se as doações em dinheiro estão sujeitas a Imposto do Selo e se as mesmas têm de ser declaradas, face à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, (com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007).
Antes de mais, refira-se que o Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro concretiza uma nova iniciativa de desmaterialização de actos e procedimentos, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação, e representa mais um avanço no desafio da modernização administrativa, em linha com as orientações e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2006.
Este artigo de opinião tem como finalidade evidenciar as alterações efectuadas pelo presente diploma, em relação aos donativos efectuados em dinheiro.
Com a aprovação do Código do Imposto do Selo, pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, os donativos em dinheiro foram deixados de fora da sujeição, até à aprovação da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho (primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2005- Orçamento rectificativo).
Deste modo, a alínea c) do n.º 3 do art. 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) passou a prever que estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
Contudo, a alínea d) do n.º 5 do referido disposto, exclui da tributação os donativos em dinheiro ou em espécie, efectuados conforme os usos sociais, até ao montante de 500 euros, não se especificando se este montante é por cada doação (operação) ou se é um valor anual.
Sem prejuízo do entendimento anterior, é importante referir que independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, em conformidade com a alínea e) do artigo 6.º do CIS.
Quando o donativo em dinheiro é superior a 500 euros e pressupondo que não se enquadra na isenção anteriormente descrita, é necessário determinar o valor tributável a atribuir aos valores monetários.
Assim, o respectivo valor tributário corresponde ao montante existente à data da transmissão, o qual, quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado de acordo com as taxas de câmbio à data da transmissão. Poder-se-á optar entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do primeiro dia útil do respectivo mês. (vide artigo 10.º e alínea e) do artigo 15.º do CIS). Isto é, o valor a considerar será o montante do donativo efectuado.
Por sua vez, importa referir que a taxa aplicável a este tipo de donativos é de 10 por cento sobre o seu valor, em conformidade com a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS.
Tendo sido já definido o valor tributável, importa agora saber quais as obrigações declarativas.
Assim todos os donativos em dinheiro, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, estejam sujeitos ou não,
a imposto de selo terão de ser declarados em modelo oficial (Modelo 1 - Imposto selo participação de transmissão gratuitas) pelos respectivos beneficiários.
De referir que esta foi a grande alteração introduzida pelo Decreto Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, aos donativos efectuados em numerário.
Menciona-se que será o beneficiário do donativo quem deverá entregar a declaração identificando o correspondente donativo. A respectiva participação deverá ser realizada até ao final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. (Artigo 26.º do CIS), ou seja a data conta-se a partir do momento em que se efectiva o donativo.
Quem não cumprir com esta obrigação estará sujeito a coima. Contudo, a sanção irá depender da situação em causa. Poder-se-á estar apenas sujeito por não ter declarado o valor recebido e/ou por não ter pago o valor correspondente ao Imposto do Selo.
Caso não se declare o donativo o incumprimento poderá ser punível com coima entre 100 a 2500 euros. (artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributáveis).
Na circunstância de haver lugar ao apuramento de pagamento de Imposto do Selo, e não se tenha concretizado, a coima poderá variar entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributáveis).
Concluindo, o objectivo da obrigação declarativa dos donativos efectuados em dinheiro, será para justificar possíveis situações futuras nomeadamente fundamentar a aquisição de determinados bens que pelo rendimento padrão do agregado familiar não se conseguiria adquirir, portanto detectar eventuais manifestações de fortuna não coincidentes com os rendimentos declarados.
Todavia coloca-se a questão, até que ponto a Administração Fiscal irá conseguir fiscalizar e controlar esta obrigação inerente aos sujeitos passivos.