Ao abrigo das futuras regras da tributação do património imobiliário, o dono de um imóvel poderá ver o seu edifício penhorado para pagar dívidas fiscais dos proprietários que o precederam nos oito anos anteriores. A situação pode colocar-se caso as Finanças ¿ que estão obrigadas a promover uma avaliação de todos os imóveis transmitidos num prazo de oito anos, o máximo para a liquidação do imposto ¿ cheguem à conclusão que um dos proprietários naquele período escriturou a casa por um valor inferior ao real.
Esta prerrogativa já existia na lei que está prestes a ser substituída, só que a probabilidade de ser usada era muito menor, uma vez que as Finanças apenas desencadeavam uma avaliação do imóvel quando tivessem suspeitas de discrepâncias entre o valor declarado na escritura e o valor real da transacção. Mas a partir da entrada em vigor dos novos diplomas, todos os edifícios vendidos vão ser avaliados num período máximo de oito anos a contar da data da transmissão. E, caso se verifique que houve uma subdeclaração do valor de compra por parte do proprietário, há lugar à liquidação adicional do imposto. A Lei prevê ainda a manutenção do que o código civil designa como «privilégios creditórios», ou seja, que o património imobiliário responda para efeitos da garantia da dívida ao Estado para pagamento da sisa e do imposto de selo.
Acontece que oito anos é um período suficientemente dilatado para que, entretanto, possam ocorrer transmissões de imóveis e respectivos proprietários mudem. O que significa que, caso a actual formulação não seja alterada, uma casa que seja comprada em 2004 poderá apenas ser objecto de avaliação por parte da administração fiscal até oito anos depois. Se, nessa altura, as Finanças chegarem à conclusão que o proprietário em 2004 declarou um valor menor para efeitos de Sisa do que o que o valor de mercado, vai proceder à liquidação adicional do imposto. E caso o antigo proprietário não disponha de outros bens para saldar o crédito fiscal, será o imóvel que deu origem a este facto tributário a responder pela dívida, que pode estar já nas mãos de outro proprietário.
De acordo com a fiscalista Ana Moucho, «quem compra casa tem, a partir de agora, de ter mais cuidado», uma vez que o Estado «tem como garantia um bem que pode não pertencer ao devedor». Segundo a fiscalista, há possibilidade de o devedor nomear outros bens à penhora, mas, se não o fizer, as Finanças caem sobre o imóvel que deu origem à dívida.
A partir de Janeiro de 2004, em caso de discrepância dos valores da Sisa a pagar, o ónus da prova inverte-se, cabendo aos agentes económicos ¿ comprador e vendedor ¿ fazerem prova de que o valor da transacção foi efectivamente inferior ao estipulado pela administração fiscal, sempre que tal se verifique.