PT23174 – Dossiê fiscal
01-08-2019
Sobre a obrigatoriedade de entrega do dossiê fiscal nos serviços de Finanças, sabe-se que deve ser mantido no domicílio fiscal de todos os contribuintes obrigados a constituí-lo. No entanto, a obrigatoriedade de entrega recai apenas sobre os sujeitos passivos que integrem cadastro especial ou sobre aqueles que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades? Para os restantes, é suficiente a sua constituição e guarda durante o prazo de 10 anos?Parecer técnico
O dossiê fiscal deverá ser centralizado e mantido em estabelecimento ou instalação situado em território português (cf. n.º 2 do artigo 130.º do CIRC).
Por sua vez, determina o n.º 3 do artigo 130.º do CIRC que, no caso de se tratar de sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria (Portaria n.º 107/2013, de 15 de março) prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, e as demais entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal juntamente com a declaração anual (IES).
A Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
Os critérios de seleção definidos no artigo1.º da Portaria, são os seguintes:
«Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são os que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Entidades com um volume de negócios superior a:
i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto Seguros de Portugal;
ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos.
b) Sociedades gestoras de participações sociais, constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, com um valor total de rendimentos superior a 200 milhões de euros.
c) Entidades com um valor global de impostos pagos superior a 20 milhões de euros;
d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo, nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades abrangidas pelas referidas alíneas;
e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que alguma das sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada, seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das alíneas anteriores.»
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da referida Portaria, são identificadas essas entidades no Despacho n.º 6 999/2013, de 30 maio de 2013.
De referir que esta listagem tem uma vigência de quatro anos, podendo por despacho ser anualmente acrescida dos contribuintes que passem a preencher os correspondentes requisitos.
Relativamente o envio do referido processo de documentação fiscal, solicitamos que contacte a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).