Vieram a público, por ocasião da apresentação do OE para 2005, ecos de algumas intenções no que respeita à responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas face aos seus clientes, nomeadamente da possibilidade de poderem ser responsabilizados pelas suas dívidas fiscais.
Convém relembrar que as normas que regem os cidadãos e os organismos, mesmo que eivados de interesse e fé pública, são as mesmas, devendo ser observadas por uma e outra parte. E a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas encontra-se definida no artigo 6.º do seu Estatuto e no artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
Mas será que as definições insertas naqueles normativos abarcam toda a dimensão do exercício da profissão ou existe a necessidade de clarificar melhor a definição do conceito e alcance do termo ¿Regularidade Técnica Contabilística e Fiscal¿?
Pela nossa parte sempre defendemos uma proximidade estreita entre os TOC e a Administração Fiscal (AF), no sentido de se dar cumprimento, de uma forma mais eficiente ao interesse público reconhecido à profissão. Sabemos que para isso muitas coisas têm de mudar, quer por parte dos profissionais da contabilidade, quer por parte da própria Administração Fiscal. Nesse âmbito, os TOC têm que ser vistos pelos agentes da AF, não como a origem do incumprimento fiscal, mas sim como parceiros da mesma realidade. Só a conjugação de esforços destes dois intervenientes no processo fiscal poderá produzir os objectivos pretendidos de um maior cumprimento por parte de todos das suas obrigações fiscais.
Aos profissionais compete-lhes a intervenção atempada do cumprimento das obrigações declarativas dos sujeitos passivos pelos quais são responsáveis. Mas uma vez cumprida essa missão, ou no caso de não ser possível, dela dar conhecimento à Câmara dos TOC, conforme prevê o artigo 58.º do Estatuto, terminou aí a sua responsabilidade, competindo à AF accionar os meios que a lei lhe faculta para que o Estado recolha os valores a que tem direito.
Tudo que vá para além daquela responsabilidade não tem cobertura legal e está condenado ao fracasso.
Outra questão pertinente é definir qual o alcance do artigo 58.º do Estatuto da CTOC e quais as obrigações que ele implica para os profissionais.
Nos termos do referido Estatuto, é da responsabilidade da Direcção a sua interpretação, pelo que, no que ao artigo 58.º respeita, para além da especificidade de algumas disposições legais, como é o caso da lei de branqueamento de capitais, considera-se crime público as situações de incumprimento que, pela sua natureza, a Administração Fiscal não tenha meios de conhecer.
Para esse efeito, caso os sujeitos passivos não enviem as declarações fiscais, meio que a Administração fiscal tem para conhecer da existência do imposto, os profissionais devem comunicar tal facto à Câmara, pois ele consubstancia um crime de carácter público.
Mas se o TOC enviou a declaração e o sujeito passivo não procedeu ao respectivo pagamento, essa responsabilidade já não é do profissional, mas sim do sujeito passivo, estando a Administração Fiscal na posse do conhecimento da dívida, é a ela que lhe compete accionar os mecanismos para que o Estado receba aquilo que tem direito.
Quaisquer comportamentos fora do contexto descrito, isto é, qualquer reversão contra os Técnicos Oficiais de Contas por dívidas dos sujeitos passivos tem que ser provado o dolo, isto é, que agiu com intencionalidade de prejudicar o Estado, prova que não compete aos TOC, mas sim a quem sustente a reversão, no único fundamento que tem suporte legal e que é o artigo 24.º da Lei Geral Tributária.