O recente Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI ¿ ex-contribuição autárquica), que a reforma da tributação do património consagra, pode levar à existência de situações de fuga fiscal, designadamente no aspecto da determinação do Valor Patrimonial Tributário de prédios urbanos (art.º 38.º do CIMI). Avaliação que pode ser passível de reclamação para apurar o justo valor do imóvel. Um exemplo prático: se existe uma venda por escritura pública de uma fracção urbana, cujo preço é de 100.000 euros e a mesma vem posteriormente a ser avaliada pela Administração Fiscal em 150.000 euros, é o sujeito passivo notificado pelo Fisco, devendo o Técnico Oficial de Contas proceder às correcções em cédula de IRC e/ou IRS, de acordo com as alterações a estes códigos que fazem parte do pacote da nova legislação sobre o Património. Levanta-se aqui uma questão pertinente: sendo o sujeito passivo notificado, será que ele fornecerá ao TOC o documento, no sentido de este proceder às devidas correcções fiscais? Por haver um agravamento de imposto - decorrente da correcção - é óbvio que isso não interesse ao contribuinte. Para se evitar situações menos claras de incumprimento, e sendo o TOC responsável pela regularidade técnica das declarações fiscais, é importante que se previnam eventuais responsabilidades subsidiárias. Nesse âmbito, o TOC devia ser igualmente notificado, para que não existam prováveis complicações para a Administração Fiscal, para o contribuinte e para o próprio técnico.