Iniciamos agora um novo ano e com ele somos arrastados para mais 365 dias de preocupações e responsabilidades acrescidas.
Por certo seremos confrontados com desafios vários, tanto no que à profissão de carácter público concerne como e também nas nossas vidas pessoais.
Quando tentamos adivinhar ¿ como se tal fosse possível - o que estará reservado para o ano de 2005, somos levados a acreditar, pela sensibilidade adquirida e pelos factos que nos rodeiam, que não será um ano fácil, antes pelo contrário, seremos confrontados com situações deveras complicadas.
Refiro-me à situação das empresas, pois todos os Técnicos Oficiais de Contas sentem o seu pulsar e, sem excepção, todas denotam uma fragilidade enorme, fruto da maximização dos seus custos, inversamente proporcionais às vendas. Mais ainda, os custos não contabilizados, os ocultos ¿ peso da responsabilidade pelos trabalhadores ao serviço ¿ são enormes, quando se coloca a hipótese de, cirurgicamente, tentar aliviar a estrutura de responsabilidades da empresa.
Quantas das vezes o Técnico Oficial de Contas é convidado a elaborar um estudo para tentar diagnosticar e propor soluções conducentes à melhora da vida económico/financeira da empresa e, discutido o mesmo com os responsáveis empresariais, chega-se à conclusão que nada se pode fazer, pois a carga de responsabilidades ocultas é deveras pesada, social e financeiramente.
Olhamos para o lado e as hipóteses são escassas!
No entanto, quando circulamos pelo mundo empresarial paralelo, constatamos que tudo se vende nas nossas ruas e localidades, sem qualquer receio de confronto com as fiscalizações camarárias e tributárias, o que nos leva a concluir que os cofres públicos não se encontram tão mal como aparentam, pois a ser assim, não podiam ser permitidas vendas ambulantes mesmo em frente de estabelecimentos colectados e com uma estrutura de recursos humanos bastante pesada.
Interroga-se, assim, o comerciante e também - por arrastamento e dado as funções de carácter público que exerce - o Técnico Oficial de Contas das razões que levam as autoridades respectivas a permitir tudo vender a preços de arrasar em prejuízo do comerciante que se vê impedido da entrada de clientes portas adentro, dada a concorrência desleal que ali mesmo em frente é uma realidade aceite por aquelas autoridades.
Não é difícil constatar esse facto, mas prefere-se «incomodar» o pequeno comerciante, pois este não reage como aqueles a quem tudo se permite só com o receio de «evitar chatices».
Oxalá o próximo 2005 seja diferente e, finalmente, as autoridades a quem compete as devidas fiscalizações actuem não só nas ruas das nossas cidades mas também controlando o conteúdo das viaturas de alta potência transportadoras dos produtos que são vendidos sem qualquer tipo de documento emitido, muito menos prova da sua aquisição.
Será que a legislação não é de aplicar a todos os intervenientes económicos? Ou para evitar sarilhos vamos ignorar os vendedores clandestinos e convidar os legítimos comerciantes a igualarem aqueles?
Será que os Técnicos Oficiais de Contas se vêm permanentemente desafiados a cumprir com as obrigações decorrentes das funções que exercem, sensibilizando e «obrigando» os empresários a pagar os seus impostos e depois constatam que uma fatia enorme de comerciantes clandestinos não são obrigados às mesmas regras? Tenhamos esperança que algo vai mudar!
Parecer
Máquinas de venda de tabaco
Máquinas de diversão
«Venho pedir esclarecimentos sobre a facturação de comissões de máquinas de diversão nos cafés (tipo flippers), e das máquinas de venda de tabaco. No caso de um estabelecimento café/cervejaria que deixou instalar as referidas máquinas, senda a exploração feita pelos donos, o correcto seria o café a facturar a comissão de cedência de espaço aos donos das máquinas?
Se for o dono da máquina de diversão a emitir factura da comissão: passa a factura ao empresário do café, pela comissão variável do ganho e deduz 50%, liquida IVA sobre os 50% e retém 20% de IRS?»
Parecer Técnico
Ana Cristina Silva
Consultora da CTOC
A questão que nos é colocada prende-se com a exploração de máquinas de venda de tabaco e de máquinas de diversão.
Quando o dono do estabelecimento comercial não explore directamente a máquina, tendo apenas sido contratado o recebimento de uma comissão a título de cedência de espaço, será este que deverá emitir a factura. De facto, quem presta o serviço é o dono do estabelecimento e portanto é sobre ele que incide a obrigação de facturação, nos termos do art.º 28.º n.º 1 alínea b) do Código do IVA.
Neste caso, a elaboração da factura pelo proprietário da máquina, enquanto adquirente dos serviços, apenas pode ser efectuada, nos estritos termos do art.º 35.º n.º 11 do Código do IVA (a designada autofacturação).
O serviço em causa, face ao conceito de prestação de serviços do art.º 4.º do Código do IVA, é uma operação sujeita a este imposto. As facturas em causa devem ser emitidas com liquidação do imposto, pelo valor total da comissão, uma vez que é esta operação não se enquadra no regime especial aplicável à venda de tabaco.
Não vemos nenhuma razão para que o IVA seja liquidado apenas sobre 50% da comissão, nem no caso das máquinas de diversão, nem das máquinas de tabaco.
No que respeita à retenção na fonte, devemos analisar o Decreto-Lei n.º 42/91 de 22 de Janeiro, diploma que regula as operações no âmbito da retenção na fonte. Conjuntamente com este diploma temos também que analisar o Código do IRS, pois este é o diploma que tem vindo a sofrer as progressivas actualizações.
Partindo do pressuposto que o valor da comissão representa um rendimento de categoria B de IRS, para o sujeito passivo que a aufere, e possuindo o sujeito passivo que paga a comissão contabilidade organizada, esta comissão está sujeita a retenção na fonte nos termos do art.º 101.º do Código do IRS.
A taxa de retenção a utilizar depende da actividade do sujeito passivo que a aufere, ou seja, caso a profissão deste conste expressamente da lista de actividades profissionais anexa ao art.º 151.º do Código do IRS, a retenção na fonte deverá ser efectuada à taxa de 20%, caso a profissão não conste expressamente da referida lista, a retenção na fonte deverá ser efectuada à taxa de 10%.
Aqui poderá questionar-se se o dono do estabelecimento não será efectivamente um comissionista (código 1319 da lista a que se refere o art. 151º do CIRS), circunstância em que a taxa de retenção a aplicar será de 20% sobre o montante global da comissão.
Se o dono do estabelecimento explorar directamente as máquinas (será esse o caso das máquinas de diversão?) poderá existir facturação por parte do proprietário a título de aluguer dessas máquinas. Nesse caso, o IVA deve ser liquidado pela totalidade do valor do aluguer e, sendo o dono das máquinas sujeito passivo de IRS, deve proceder-se à retenção de 10%, também pelo valor total, nos termos do já citado art.º 101.º do Código do IRS.