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Empresa de formação – Direito à dedução do IVA
6 Agosto 2019
PT23178 – Empresa de formação – Direito à dedução do IVA
02-08-2019

Uma empresa tem como atividade secundária o CAE 85591 - Formação profissional. É uma atividade certificada pela DGERT, presta os serviços desta atividade isentos de IVA. Na sua atividade principal presta serviços sujeitos a IVA. Está registada nas finanças como tendo transmissões que conferem direito à dedução e não tem ativo o sistema pro-rata. Todo o IVA está a ser deduzido, independentemente da atividade. Neste caso quais as obrigações em termos de IVA para esta empresa? Apenas pode deduzir o IVA das atividades que a ele estão sujeitas? Se sim, como pode ser feito o cálculo de IVA dedutível?


Parecer técnico

Em causa está um sujeito passivo misto, isto é, que pratica, em simultâneo, atividades tributadas que lhe conferem o direito à dedução e atividades isentas (art.º 9.º do CIVA) que afastam esse direito à dedução.
Quando esteja em casa a prática de operações que conferem o direito à dedução simultaneamente com operações que afastam esse direito, e de acordo com o art.º 23.º do CIVA, será necessário separar o imposto suportado nas despesas relativas à prática de operações tributadas, que pode ser deduzido, do imposto suportado em despesas relativas à atividade isenta, do qual não pode ser exercido o direito à dedução.
Para as despesas comuns a ambas as atividades (tributada e isenta) terá de ser aplicado um dos métodos referidos naquele artigo: afetação real ou dedução por via de uma percentagem calculada de acordo com o seu n.º 4. E a seleção do método mais adequado terá de ser efetuada pelo próprio sujeito passivo, tendo em consideração as características da sua situação e da sua forma de atuação.
É que o sujeito passivo pode até pretender, por exemplo, optar pela utilização do método de afetação real e não ter forma de adotar um critério que seja objetivo nessa partição da despesa, da mesma maneira que pode pretender optar pela utilização do método do pro-rata mas existir a possibilidade de uma separação objetiva das despesas que o "empurre” para a afetação real.
O Ofício-Circulado n.º 30 103, de 23/04/2008, contém esclarecimentos e exemplos de aplicação destas regras do art.º 23.º do CIVA, pelo que será útil a sua consulta e análise.
Resumindo, relativamente aos bens e serviços de utilização comum (por exemplo, o consumo de água e de eletricidade), o sujeito passivo pode, se assim quiser e dispuser de informação para tal, estabelecer critérios para uma "partição” das despesas em função de critérios objetivos por si estabelecidos (o Ofício contém alguns exemplos dos critérios que podem ser utilizados), ou então, recorrer a uma percentagem determinada de acordo com as regras do art.º 23.º (pro-rata).
Ainda a referir que o cadastro da empresa deve refletir o seu enquadramento, pelo que, se não for esse o caso, deve entregar a respetiva declaração de alterações (onde indicará também o método utilizado na dedução: afetação real ou pro-rata).
A dedução integral do IVA implicaria que a entidade tivesse renunciado à isenção aplicável à formação, prevista no art.º 9.º, n.º 10, o que é possível nos termos da alínea a) do n.º 1 art.º 12.º do CIVA, mas também esta implicaria a respetiva entrega da declaração de alterações com a informação correspondente.