Novidades
Pareceres
Empréstimos concedidos
18 Junho 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20640
Empréstimos concedidos

Um contabilista certificado é responsável pela contabilidade de um grupo de empresas em que a estrutura acionista das participadas é distinta e a empresa-mãe não detém 100% de todas as empresas, nem a maioria em todas. Devido a urgências de cariz financeiro, por vezes têm sido colocadas de lado as "boas práticas” em termos de circuito financeiro do dinheiro, nos movimentos entre as empresas do grupo. Sabemos que o circuito deve sempre ter como ponto de partida/fim a "holding”, devendo as participadas receber/pagar à empresa mãe e esta por sua vez redistribuir a título de suprimentos. Pelo motivo já enunciado, estas regras não têm sido cumpridas e a título de exemplo, uma empresa participada tem pago salários, impostos, fornecedores, etc. por conta de outra empresa participada, com a qual não tem relação direta.
Solicito esclarecimento no sentido de suportar melhor estes movimentos atípicos, existe algum tipo de suporte para este tipo de movimentos? Qual a forma mais correta de registar estes movimentos que ocorrem de forma a estar devidamente suportado no âmbito técnico (contabilístico) e fiscal? Quais as implicações fiscais que podem ser relevadas destes movimentos?

Parecer técnico

A questão coloca refere-se ao enquadramento contabilístico e fiscal de empréstimos efetuados entre duas empresas, sem qualquer relação de participações no capital, direta ou indireta.
A operação em causa consiste numa determina empresa efetuar pagamentos de dívidas a pagar de uma terceira empresa, sem qualquer relação de participações no capital, direta ou indireta.
O enquadramento legal desta operação parece ser a realização de empréstimos entre as duas empresas. Os empréstimos efetuados entre entidades são designados como mútuos, estando regulados pelo Código Civil.
Os empréstimos entre pessoas, singulares ou coletivas, enquadram-se legalmente como contratos de mútuo, conforme definidos pelo artigo 1142.º do Código Civil: "Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”
Tratando-se de empréstimo de valor superior a 25.000 euros, o contrato tem que ser celebrado através de escritura pública ou por documento particular autenticado, conforme refere o artigo 1143º do referido Código.
Nos contratos de mútuo pode ser convencionado entre as partes o pagamento de juro, como retribuição desse empréstimo. Todavia a taxa de juro desses empréstimos, é considerada uma taxa supletiva, ou seja, não pode exceder os juros legais acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista, ou não, garantia real, sob pena de ser considerado usura.
Os juros legais estão estabelecidos atualmente em 4%, pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril de 2003, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Se for definida uma taxa de juro considerada usurária, conforme explicado em cima, apenas é devido o juro até ao limite da taxa legal acrescida das percentagens mencionadas, independentemente do acordado entre as partes.
Este tipo de contratos presume-se oneroso no caso de não se fazer qualquer menção a pagamento de juros.
Do ponto de vista fiscal, esta operação pode ficar sujeita quer a imposto do selo, quer a imposto sobre o
O sujeito de passivo de imposto de selo é o concedente do crédito, conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do CIS, sendo deste a obrigação de efetuar a liquidação e entrega do imposto de selo ao Estado, nos termos do nº 1 do artigo 23º e artigo 41º ambos do CIS.
O encargo do imposto de selo relacionado com operações de concessão de crédito é sempre do utilizador do crédito, conforme previsto na alínea f) do nº 3 do artigo 3º do CIS.
A taxa de imposto do selo é definida em função do período de vencimento do empréstimo, conforme decorre da verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
No caso em concreto, não é claro se estão estabelecidos juros no contrato de mútuo celebrado entre as duas entidades.
De qualquer forma, os juros apenas estão sujeitos a imposto de selo, quando debitados por instituições de crédito ou outras entidades financeiras, o que não é o caso em questão.
Nos termos do artigo 63º do CIRC, apenas os juros estão sujeitos às regras e procedimentos previstos para os preços de transferência, não existindo quaisquer definições ou limitações em termos de montantes para a realização dos empréstimos.
Não existindo juros, não se coloca qualquer questão relacionada com as regras de preços de transferência.
Em termos do tratamento contabilístico, é importante clarificar os conceitos da realização de empréstimos, na ótica das entidades envolvidas.
Na ótica da entidade utilizadora do crédito:
O financiamento das empresas é assegurado através de fontes internas e externas, sendo que as primeiras são relativas ao auto-financiamento, que normalmente corresponde à retenção na empresa dos próprios resultados gerados.
As fontes de financiamento externas têm normalmente duas origens: entradas dos titulares de capital ou recurso a terceiras entidades.
Em relação aos financiamentos de terceiros, que é o assunto em causa, estes podem ter várias naturezas e objetivos: sob na forma de empréstimos (mútuos), leasing e outras formas de financiamento.
No Sistema de Normalização Contabilística (SNC), as operações de financiamentos obtidos estão concentradas numa mesma conta (25 – Financiamentos obtidos), independentemente do tipo de entidades envolvidas.
A conta 25 – "Financiamentos obtidos” do SNC destina-se a registar os financiamentos obtidos, sejam de instituições de crédito (bancos, sociedades de leasing e outras similares), dos participantes de capital (sócios e outras entidades do grupo) ou de terceiras entidades.
Esta conta é apresentada no Balanço, na parte do Passivo, mais concretamente na rubrica "Financiamentos obtidos”, sendo que as quantias podem ser apresentadas de modo distinto, em função do prazo de maturidade desses financiamentos, ou seja, de estar previsto que venham a ser liquidadas num período até doze meses após a data do balanço (passivo corrente) ou a mais de doze meses (passivo não corrente).
A conta 258 – "Outros financiadores” pode ser utilizada para o caso em concreto.
Há que ter em atenção que nestas contas apenas devem ser registados os financiamentos obtidos, nomeadamente de terceiros, que se configurem como passivos financeiros, conforme o conceito estabelecido na NCRF 27 - "Instrumentos Financeiros”.
Na ótica da empresa concedente do crédito:
Os empréstimos concedidos podem ser registados na conta 41 – "Investimentos Financeiros”, sejam relacionados com um investimento numa determinada empresa, quando tenham um caráter de longo prazo, ou seja, de continuidade dentro da empresa e cuja natureza seja de aplicação financeira da qual se espera obter um rendimento, conforme decorre do parágrafo 49 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) nº 13 – "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas”.
Nesta conta (conta 41) podem ser registados os empréstimos concedidos a empresas em que exista uma relação de acionista/sócio, sendo utilizada a subconta respetiva consoante o tipo de ligação existente, ainda que o sócio não esteja a agir como tal, tratando-se de um mero investimento financeiro, com o objetivo de obter rendimentos.
A conta 41 – "Investimentos financeiros” deve ser apresentada no Ativo do Balanço, mais concretamente na rubrica "Outros ativos financeiros” prevista no "Ativo Não Corrente”.
Se o empréstimo concedido não tiver características de investimento financeiro, como no caso em concreto, sendo meramente de curto prazo, ou de natureza comercial, deve ser classificado nas contas a receber, dependendo da respetiva natureza. Na conta 21 quando se trate de dívidas comerciais, ou na conta 278 – "Outros devedores e credores” quando se trate de empréstimos financeiros de curto prazo.