23-11-2021
Para o encerramento de contas de 2021, existe novamente o benefício para as pequenas e médias empresas (PME) dos primeiros 25 mil euros serem tributados a 17 por cento ou volta a ser 15 mil euros? Continua a existir a possibilidade de as tributações autónomas não serem agravadas em caso de prejuízo mediante o cumprimento das condições anteriormente definidas?
Parecer técnico
A questão colocada está relacionada com a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de IRC aos primeiros 25 mil euros de matéria coletável no período de tributação de 2021. E ainda sobre o desagravamento das taxas de tributação autónoma, nos casos em que se apure prejuízo fiscal.
Nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC, os sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, e que sejam qualificados como PME, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 mil euros de matéria coletável é de 17 por cento, aplicando-se a taxa de 21 por cento ao excedente se existir.
O quadro 09 do anexo D da declaração modelo 22 deve ser preenchido por todos os sujeitos passivos de IRC que usufruam de incentivos ou benefícios sujeitos às regras de minimis. Estão nesta situação, por exemplo, todos os sujeitos passivos de IRC que reúnam condições para a aplicar a taxa de 17 por cento de IRC.
Quanto ao preenchimento do campo C904B anexo D, o valor corresponderá à diferença entre a aplicação de taxa de 21% - 17%.
A segunda questão colocada está relacionada com o agravamento de 10 por cento de tributação autónoma, no caso em que uma empresa apure prejuízo fiscal.
Neste âmbito, realçamos que a Lei do Orçamento do Estado para 2021 dispõe de uma disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
Neste termos, o artigo 375.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), determina que: «(…) 1 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 - O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (…).»
Na situação em análise, se a referida entidade apurou lucro tributável um dos três períodos de tributação anteriores e cumpriu com a entrega da modelo 22 e IES nos dois períodos de tributação anteriores, e é classificada como cooperativa ou micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, não será aplicado o agravamento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma, caso a entidade apresente um prejuízo fiscal em 2021.