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Englobamento dos rendimentos na categoria F
29 Junho 2020
PT25159 – Englobamento dos rendimentos na categoria F
26-06-2020

Determinado contribuinte tem um imóvel que foi sujeito a obras de reabilitação. Em 2018, apresentou o anexo F com o seguinte rendimento:
- Primeira renda obtida foi em Dezembro de 2018 após a conclusão das obras.
- No quadro 5B (com obras de conservação e manutenção) mencionou a data de início de arrendamento (12/2018) e na data de início dos gastos (2017/09). Na pergunta se que optar pelo englobamento foi mencionado «Não». Em 2019, e para que possam ser considerados as perdas de 2018, tem que dizer «Sim» no englobamento? Deveria ter dito igualmente «Sim» em 2018? Como deverá proceder para que essas perdas sejam consideradas pela Autoridade Tributária E aduaneira (AT) em 2019?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre a opção pelo englobamento nos rendimentos da categoria F do IRS. Em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, os rendimentos prediais estão sujeitos à taxa autónoma de 28 por cento. 
Todavia, de acordo com o n.º 8 desta disposição, estes rendimentos podem ser englobados por opção dos respetivos titulares em território nacional. Caso optem pelo englobamento, os rendimentos prediais serão adicionados aos rendimentos das outras categorias para efeitos de englobamento e de tributação às taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS.
De acordo com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b do CIRS, relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos: 
b)   O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita.
A AT considera que o valor negativo da categoria F gerado em n-1 só poderia ser reportado a n e aos anos subsequentes, caso o ora requerente tivesse optado pelo englobamento, em n-1, o que não sucedeu.
No entanto, existe um acórdão do CAAD, Processo n.º 534/2018-T, com data de decisão de 01-03-2019, que veio dar razão ao requerente, condenando a AT a devolver ao contribuinte o montante da diferença, considerando que há, sobre esta questão colocada nos presente autos, abundante jurisprudência que se seguirá de perto. Temos presente, em particular, as decisões do CAAD proferidas nos processos número 96/2015-T;314/2017-T; 96/2015-T; 481/2017-T; 338/2016-T que acolhemos.
A referida jurisprudência decidiu no sentido de não ser obrigatório o englobamento dos rendimentos prediais de categoria F para a dedutibilidade das perdas e, neste sentido, a presente questão é sustentada pelos seguintes fundamentos.
Assim sendo, pese embora o entendimento da AT, existindo acórdãos do CAAD em sentido contrário e condenando a AT, diríamos que a posição da AT carece de fundamentação legal.