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Entidade contratante
28 Fevereiro 2019
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21975 – Entidade contratante
26-02-2019

No caso de um trabalhador independente (TI), isento de segurança social por se encontrar aposentado, a(s) entidade(s) contratante(s) a quem este TI prestará mais de 50% ou 80% dos seus serviços continuarão isentas / dispensadas de contribuições para a segurança social relativamente a este TI?  Em caso afirmativo, solicita-se indicação do suporte legal, artigo do código contributivo e/ou esclarecimento interpretativo.

Parecer técnico

A questão está relacionada com a entidade contratante nos termos definidos no Código Contributivo, e se um trabalhador independente reformado pode ser incluído neste tipo de relações.
A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (art.º 140 nº 2 do Código Contributivo).
O trabalhador independente está isento da obrigação de contribuir quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões (art.º 157º nº 1 b) do Código Contributivo). Se o trabalhador independente se encontrar nestas situações o adquirente das suas prestações de serviços não se qualifica como entidade contratante.