Entidades contratantes
Março 2026
Um empresário em nome individual, enquadrado no regime simplificado, presta todos os serviços CAE 43991 de aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador (terraplanagens) a uma única entidade.
A entidade para a qual presta serviços é considerada entidade contratante?
Parecer técnico
Estabelece o artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Código Contributivo) o seguinte:
«Artigo 140.º
Entidades contratantes
1 - As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 por cento do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
2 - A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS. (negrito nosso)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.»
E a norma do artigo 140.º-A do Código Contributivo, aditada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, veio prever uma extensão/alargamento do conceito das entidades contratantes. Assim, nos termos da referida norma, o regime das entidades contratantes passa a abranger também a atividade de empresários em nome individual (ENI) e não apenas do trabalhador independente ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Por sua vez, e relativamente ao anexo SS, o artigo 54.º-A do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro de 2011, na sua atual redação, estabelece o seguinte:
«Atualização de dados dos trabalhadores independentes
1 - A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é efetuada:
a) Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;
b) Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.»
A Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro, que aprova o novo modelo RC 3048-DGSS, designado anexo SS, e as respetivas instruções de preenchimento prevê no seu artigo 1.º que o anexo SS se destina à declaração de rendimentos dos trabalhadores independentes, conforme previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar.
E o artigo 2.º da mesma Portaria prevê que o anexo SS deve ser entregue juntamente com a declaração de rendimentos modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças.
O quadro 6 do anexo SS destina-se a identificar apenas entidades contratantes, pelo que só deve ser preenchido pelos trabalhadores independentes que no ano a que se refere a declaração:
• Tenham estado sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir para a Segurança Social;
• Tenham auferido um rendimento anual com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
• Tenham obtido mais de 50 por cento dos rendimentos de prestação de serviços de uma única entidade.
Sucede que, e de acordo ainda com as instruções de preenchimento do anexo SS, consta que deverá ser assinalado «NÃO» no campo 6, caso o TI/ENI, se encontre numa das seguintes situações:
- Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
- Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com carácter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
- Proprietário de embarcações de pesca local e costeira e integra o rol da respetiva tripulação, apanhador de espécies marinhas e pescador apeado (alínea e) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
- Titular de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente: da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis e de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento (alínea f) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
- Trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS;
- Trabalhadores independentes que sejam titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
- Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);
- Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.
Por outro lado, e de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Código do IRS, consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, a atividade de construção civil.
Ora, o CAE referido – 43991 abrange outras atividades especializadas de construção, não especificadas, pelo que cremos que a referida atividade se subsume à previsão legal do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) e artigo 3.º, n.º 1, alínea a) ambos do CIRS, pelo que não haverá lugar à indicação da entidade beneficiária dos serviços prestados pelo NEI, no quadro 6 do anexo SS.