PT22837 – Entrega da IES
24-06-2019
Determinada associação humanitária de bombeiros voluntários tem CAE 84250 - Atividades de Proteção Civil e está isenta de IVA e no tipo de sujeito passivo está reconhecida como «Associação». Na prestação de contas de cada ano civil foi apenas entregue a declaração modelo22.
Em maio de 2015, a associação entrou em regime de IVA misto, mas foi apenas entregue a declaração modelo 22. Contudo, a Autoridade Tributária comunicou agora que a entidade em questão tinha que proceder à entrega da IES referente ao ano de 2015 e seguintes. Nunca foi feita a entrega da mesma, uma vez que se enquadrava nas entidades que não estão abrangidas pela entrega: associações. Será que perdeu a isenção da entrega, por ter entrado em regime misto de IVA?
Parecer técnico
Questiona-nos relativamente à obrigatoriedade de entrega da IES por parte de uma entidade do setor não lucrativo.
Uma associação é um sujeito passivo de IRC atentos ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC, estando abrangido pelas diversas obrigações previstas no Código do IRC e demais diplomas, sem prejuízo das dispensas devidamente identificadas.
Assim, resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC que:
«(…) 1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
(…)
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º (…).»
Por sua vez, estabelecem os números 1, 2 e 5 do artigo 121.º do Código do IRC que:
«(…) 1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respetivo modelo.
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 15 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
(…)
5 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso (…).»
Face ao exposto, não estando prevista qualquer dispensa para as entidades do setor não lucrativo, ou seja, para os sujeitos passivos que não exercem a título principal atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estes sujeitos passivos estão abrangidos por essa obrigatoriedade, nos termos gerais.
O que acontece é que a submissão da IES carece da existência de, pelo menos, um dos anexos, e, pode acontecer que as entidades do setor não lucrativo, pelo tipo de rendimentos que obtém e pelas atividades desenvolvidas, não tenham informação a reportar em nenhum dos anexos. Neste caso, ainda que não existindo qualquer dispensa específica de submissão desta declaração, na prática não o vai fazer. Depreendemos que foi esta a situação do sujeito passivo em análise.
Contudo, este sujeito passivo, passando a misto para efeitos de IVA, deverá, desde esse período, proceder à entrega do anexo L, pelo que terá que submeter a IES. Devendo também considerar a possibilidade de entrega do anexo D da IES caso obtenha rendimentos comerciais a título acessório.