ESNL – Código QR
18-03-2021
O caso em análise visa uma associação patronal (CAE 94110) que aplica o artigo 29º, n.º 20 do CIVA. Ou seja, só foram emitidos recibos das quotas que recebe dos associados. A questão é a seguinte: esta associação tem de ter o Código QR nos recibos que emite (Decreto-Lei n.º 28/2019)?
O Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
Uma destas alterações, como sabemos, foi o alargamento da obrigatoriedade, por parte de certos sujeitos passivos, de utilizar programas de faturação certificados na emissão dos chamados "documentos fiscalmente relevantes”.
No conceito de "documentos fiscalmente relevantes” mencionado no parágrafo anterior, nos termos da alínea b) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 28/2019, incluem-se, entre outros, as faturas, os recibos e as faturas-recibo.
Ora, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, refere que:
"Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada”.
Ou seja, se, por exemplo, um sujeito passivo possuir um programa certificado pela AT, não poderá utilizar outro meio, como faturas manuais.
No seguimento deste artigo, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro, acerca da utilização de programa de faturação certificado, determina que:
"1 – Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º -A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000,00 euros ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado".
Concluímos, deste modo, que, caso esta Associação patronal necessite de emitir algum documento fiscalmente relevante, uma vez que utiliza um programa de faturação certificado (TOConline), deverá, obrigatoriamente, de efetuar essa emissão através desse programa.
Neste âmbito e quanto à obrigatoriedade de mencionar o Código QR nos documentos, resulta do número 3 do artigo 7º do DL nº 28/2019 (referente aos requisitos do processamento) que:
"3 – Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças”.
A Portaria mencionada é a Portaria nº 195/2020, de 13 de agosto, que esclarece no número 1 do seu artigo 6º que:
"1 – Os produtores devem garantir a correta geração do código de barras bidimensional (código QR) que deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro”.
Quer isto dizer que, a partir de 1 de janeiro de 2022 (vide o artigo 404º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, que adiou novamente esta obrigação), passa a ser obrigatório que quaisquer documentos fiscalmente relevantes, desde que emitidos através de programas de faturação certificados, contenham este Código QR.
Em suma: caso esta Associação necessite de emitir algum documento fiscalmente relevante, uma vez que utiliza um programa de faturação certificado, a partir de 1 de janeiro de 2022 deverá, obrigatoriamente, passar a incluir nesses mesmos documentos o Código QR.
Chamamos a atenção de que o documento referido no número 20 do artigo 29º do CIVA, uma vez que é um documento que substitui a fatura, na nossa opinião, deverá, igualmente, ser considerado como um documento fiscalmente relevante, sujeito às regras descritas anteriormente.
Todavia e sem prejuízo do exposto, será preciso ter em conta que, no caso concreto, estamos perante uma Associação (sujeito passivo isento de IVA) que apenas emite recibos de quitação referentes às quotas dos seus associados.
Neste sentido, destacamos a dispensa de emissão de fatura (e, consequentemente, da emissão do documento constante do número 20 do artigo 29º do CIVA) que consta da alínea a) do número 3 do artigo 29º do CIVA e que refere o seguinte:
"3 – Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000”.
Ora, a aplicar-se esta dispensa, será preciso ter em conta o disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 28/2019, que passamos a transcrever integralmente e que refere o seguinte:
"1 – Os sujeitos passivos de IRC que não emitam fatura por se encontrarem dispensados nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA devem, para titular as transmissões de bens e prestações de serviços, emitir documentos, datados e numerados sequencialmente, que contenham os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
b) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando este for sujeito passivo de IVA ou, em qualquer caso, quando o adquirente ou destinatário o solicite;
c) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram transmitidos ou em que os serviços foram prestados.
2 – A emissão dos documentos referidos no número anterior não está sujeita ao disposto no artigo 4.º”.
Neste sentido, encontrando-se o sujeito passivo em causa dispensado de emissão de fatura nos termos da alínea a) do número 3 do artigo 29º do CIVA (o que nos parece ser o caso), poderá, de modo a suportar documentalmente o recebimento das quotas, emitir um mero documento que contenha estas informações.
Respondendo à questão concreta do colega, conforme resulta do número 2 do artigo 10º do DL 28/2019, este documento não se encontra sujeito ao disposto no artigo 4º do mesmo diploma, pelo que, caso o sujeito passivo opte por tal alternativa, não será necessário que este seja emitido através de um programa certificado e, desse modo, não será igualmente necessário que contenha o Código QR.