Pareceres
ESNL - Evento
23 Outubro 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem


PT27690 - ESNL - Evento
Agosto de 2023


Determinada associação sem fins lucrativos e sem contabilidade organizada vai organizar um evento, tendo contratado uma banda estrangeira para atuar. A banda que vem atuar vai emitir fatura e, como a associação não está registada com aquisições intracomunitárias, cobrará o IVA, o que vai encarecer muito o espetáculo. É possível fazer-se a alteração nas finanças, comunicando que se passará a ter aquisição intracomunitárias? Se sim, o que pode ser mudado em termos declarativos ou outras obrigações?


Parecer técnico

A questão colocada relaciona-se com o enquadramento em IVA, relativamente à aquisição de serviços intracomunitários por sujeitos passivo isento nos termos do artigo 9.º do Código do IVA.

A aplicação de isenções previstas na legislação portuguesa, e no caso concreto, a prevista no artigo 9.º do CIVA, opera apenas sobre as operações localizadas em território português. Ou seja, será necessário avaliar primeiramente se estamos perante uma operação que, de acordo com as regras do artigo 6.º do CIVA, se localiza em território português e só no caso de se concluir positivamente por esta localização, ponderar da aplicação de qualquer uma das isenções previstas no Código do IVA.

Tratando-se de operações relativas a prestações de serviços, têm de ser analisadas quanto à sua localização, em termos de tributação deste imposto, de acordo com o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do CIVA.

Importa referir que a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º é a regra geral de tributação desse imposto no caso das prestações de serviços efetuadas entre dois sujeitos passivos de diferentes Estados-Membros, sendo os números 7, 8 e 12, as exceções a essa regra geral, que devem ser sempre aplicadas no caso dessa operação cumprir os requisitos da exceção.

Esta regra geral [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA] estabelece que a tributação do IVA é sempre efetuada em Portugal, quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo em Portugal, sendo que esta obrigação de tributação é passada para o sujeito passivo do outro país, quando for este o adquirente da prestação de serviços.

Sempre que se trate de alguma prestação de serviços que possa ser enquadrada nas exceções previstas nos n.ºs 7, 8 ou 12 do artigo 6.º do CIVA, há que verificar a operação em concreto no sentido de estabelecer a localização da tributação de IVA.

Desta forma, e tendo em consideração que os serviços em questão não se subsumem em nenhuma das exceções elencadas no número 7, do artigo 6.º do Código do IVA, somos de opinião que tais prestações de serviços adquiridas por uma entidade estabelecida em Portugal, devem ser consideradas aqui localizadas e consequentemente serem objeto de tributação em Portugal.

Na situação do prestador não estar sediado em Portugal, nem ter cá estabelecimento estável, ou domicílio, nem dispor de representante nos termos do artigo 30.º do Código do IVA, deve o adquirente enquanto sujeito passivo de IVA proceder à liquidação do IVA devido, nos termos da alínea g) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA.

Adicionalmente, sendo uma operação localizada em território nacional face às regras de localização do artigo 6.º, cumpre aferir se nos termos do artigo 9.º do Código do IVA há alguma isenção que se lhe aplique.

Relativamente à atividade de artista, o disposto na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta de imposto «as prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores:

a) Por atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, atuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espetáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som ou imagem.»

O Ofício-Circulado n.º 30109, de 9 de março de 2009 emanado pelos Serviços do IVA vem esclarecer dúvidas referentes a esta isenção, nomeadamente, o que é entendido por promotor.

Sendo este qualquer entidade singular ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que exerçam atividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou imagem.

Para um correto enquadramento dos sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA, deve ter-se em conta o seguinte:

- Caso os artistas prestem os serviços aos respetivos promotores (considerando promotor o referido no parágrafo anterior), tais serviços estão isentos de IVA;
- Quando os artistas prestam serviços a entidades que atuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA, aplicando-se a taxa normal do imposto. Sem prejuízo de lhes ser aplicável o regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, se reunidas as condições ali previstas;
- Quando os artistas prestam serviços a entidades diferentes do promotor dos espetáculos, ou seja, quando efetuados a entidades que atuam como intermediários, tais operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas, havendo, neste caso, lugar à liquidação de imposto à taxa normal.

Para que esta operação possa usufruir da isenção do IVA o artista terá que prestar serviços a um promotor de eventos, e ter as caraterísticas acima indicadas, nomeadamente, promover e organizar espetáculos de natureza artística, financiar a sua produção e assumir as responsabilidades com a realização dos espetáculos, garantir a divulgação e exibição dos artistas junto do público espetador.

Nestes termos, e apenas nestas condições é que esta prestação de serviços pode configurar na isenção do IVA prevista no n.º 15 do artigo 9.º, não havendo lugar à autoliquidação de IVA por parte do adquirente.

No pressuposto, e admitindo que esta entidade não se dedicação à promoção de eventos, não tendo por isso a qualidade de promotor nos termos definidos anteriormente, No caso das as prestações de serviços por músicos, efetuadas entre dois sujeitos passivos de imposto (neste caso entre um sujeito passivo em Portugal e um sujeito passivo de outro Estado-Membro), deve aplicar-se a referida regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pois os serviços relacionados com espetáculos de música não se enquadram em qualquer exceção do n.º 7, 8 e 12.

Para a aplicação desta regra geral, bastará verificar a qualidade dos sujeitos passivos intervenientes, não sendo relevante onde os serviços foram prestados.

Neste caso, o sujeito passivo em causa é considerado como um sujeito passivo para efeitos da aplicação das regras de localização do artigo 6.º do CIVA, ainda que esteja abrangido pela isenção do artigo 9.º do mesmo Código, deverá o sujeito passivo português proceder à entrega da respetiva declaração de alterações previamente à prática das operações (se ainda não realizou essa comunicação), assinalando a cruz no campo "Prestação/Aquisição de Serviços Intracomunitários - IVA; Efetua ou adquire prestações de serviços intracomunitários" do quadro "Oper./Op.IVA/Reemb." (e não assinalando o campo de "Transmissões Intracomunitárias" do campo "Ativ./Enquadr."), para que o seu NIF passa a constar como válido no VIES.

Como o adquirente dos serviços, é considerado como um sujeito passivo de IVA, a referida prestação de serviços é considerada como localizada em Portugal para efeitos de tributação de IVA.

Pressupondo que a entidade prestadora dos serviços não tem sede, estabelecimento estável, nem está registada para efeitos de IVA em Portugal, o sujeito passivo português deve proceder à autoliquidação do IVA referente à aquisição desses serviços de comissões, conforme a alínea e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.

Nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do CIVA, os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão eletrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efetuar o pagamento do respetivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.

Como o referido sujeito passivo português está abrangido pela isenção do artigo 9.º do CIVA, não está obrigado a entregar declarações periódicas de IVA, conforme o n.º 3 do artigo 29.º do Código desse imposto. Todavia, passando a ser devedor de imposto pela aquisição de serviços intracomunitários nos termos das alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA deve entregar a declaração periódica para efetuar a liquidação do IVA dessas operações (apenas quando existam), até ao final do mês seguinte à realização das aquisições, procedendo ao pagamento do respetivo imposto liquidado.

Tendo em conta que está abrangido pela isenção do artigo 9.º do CIVA, esse sujeito passivo português, adquirente dos serviços intracomunitários, não tem direito à dedução desse IVA suportado na autoliquidação efetuada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.

A autoliquidação do IVA deve implicar o preenchimento dos campos 16 (valor tributável) e 17 (IVA liquidado) do quadro 06 da Declaração Periódica do IVA, quando o prestador de serviços for sujeito passivo de outro Estado-Membro da União Europeia. Se o prestador de serviços for uma entidade sediada num país terceiro, essa autoliquidação deve ser incluída nos campos 3 e 4 do quadro 06, com indicação "Sim" no início do quadro 06, e colocação do valor tributável no campo 98 do quadro 06-A.