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Evento comemorativo
6 Dezembro 2019
PT23654 – Evento comemorativo
05-11-2019

Uma sociedade organizou um evento comemorativo do seu aniversário para todos os colaboradores com catering e diversas atividades. Face à materialidade do montante envolvido, assim como o respetivo IVA, como proceder relativamente à dedutibilidade deste imposto, assim como quanto ao custo para efeitos de apuramento do imposto (IRC)?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à aceitação de gastos fiscais e à dedutibilidade do IVA relacionadas com um evento comemorativo do aniversário de uma entidade organizado para os colaboradores e respetivos familiares.
Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC constituem gastos dedutíveis os relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária (AT), feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Verifica-se, assim, que os benefícios enquadráveis nesta disposição legal são insuscetíveis de serem atribuídas individualmente.
Entendemos que os encargos suportados pela empresa, relativos a uma festa de aniversário da entidade para os colaboradores e familiares dos colaboradores, podem revestir a natureza de realizações de utilidade social previstas no n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC e como tal reconhecidos como custo para efeitos fiscais, uma vez que revestem caráter geral, visam o bem-estar dos trabalhadores e, ainda que pudessem revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente, seriam de difícil individualização relativamente a cada um dos trabalhadores. Este entendimento foi vinculado pela AT, no processo 2 321/2017, sancionado por despacho da subdiretora-geral, de 28 de julho de 2017, para uma questão colocada relativa a almoços convívio entre funcionários, incluindo o jantar de Natal.
A contabilização dos custos incorridos com uma festa de aniversários da entidade destinada aos colaboradores e seus familiares, poderá fazer-se por contrapartida de uma conta 637 - Custos de ação social.
Em sede de IVA, nomeadamente a dedutibilidade do imposto contido nessas despesa, pressupondo que o enquadramento do sujeito passivo no regime normal de IVA deve observar, para efeitos do direito à dedução do imposto suportado, o disposto no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
Genericamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir ao imposto por si liquidado nas operações tributáveis que realizaram o imposto contido nas aquisições de bens e serviços a outros sujeitos passivos, nas importações de bens e nas demais operações por si praticadas elencadas nesta norma.
O direito à dedução do imposto suportado está condicionado ao facto de este ser mencionado em documento processado de forma legal, o que se deve entender como contendo os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.
O imposto suportado apenas é suscetível de dedução quando referente a operação em que o sujeito incorreu para a realização das operações por si praticadas e suscetíveis de tributação em sede deste imposto.
Por sua vez, o artigo 21.º do Código do IVA identifica situações em que o imposto suportado não é suscetível de dedução total ou parcialmente. Assim, ainda que, perante imposto suportado em operações afetas a atividades tributáveis, importa sempre, perante o tipo de encargo em concreto, analisar se se encontra abrangido por alguma exclusão no direito à dedução.
Resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA:
«(...) 1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções;
Por regra o imposto suportado em despesas com alojamento, alimentação, bebidas e receção, não é suscetível do direito à dedução.
Contudo, consta nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA:
«(...) 2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio, mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respetivo reembolso;
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com exceção de tabacos, ambas do número anterior, efetuadas para as necessidades diretas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 por cento;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados diretamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25% (...).»
Pelo que, no caso concreto, tratando-se de despesas de alimentação, o IVA suportado não será dedutível.