Certamente serão do conhecimento geral as recentes alterações da tributação em sede de IVA da prestação de serviços de construção civil. Muito genericamente, a obrigação de liquidação de imposto numa prestação de serviços de construção civil transfere-se para a entidade adquirente, quando esta é um sujeito passivo devidamente registado em sede de IVA que pode exercer o direito à dedução do imposto suportado total ou parcialmente (a regra da inversão não se aplica quando o adquirente é um particular ou uma entidade que pratica exclusivamente operações isentas de IVA).
Como é normal em qualquer alteração surgiram, e surgem, imensas questões na interpretação dos conceitos, no âmbito de aplicação da norma às diversas especialidades de serviços deste sector de actividade, no documento a emitir, enfim, na aplicação deste novo regime de tributação.
Com este texto pretendemos tratar/ esclarecer um tema, em nossa opinião, sempre importante, que é o momento em que o imposto é devido e a data da sua exigibilidade. Este assunto adquire demais importância nas operações realizadas, e, nos documentos emitidos em datas próximas à da alteração das regras, vamos designar por operações realizadas no período de transição.
As novas regras, patentes no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 9 de Janeiro entraram em vigor no dia 1 de Abril de 2007.
Nas prestações de serviços o imposto é devido no momento da realização das mesmas(), entenda-se na data da conclusão da prestação de serviços (e/ ou na data da aprovação do auto de mediação, no caso concreto da construção civil). Não obstante, a data da emissão da factura e o cumprimento, ou não, do prazo legal para esse efeito - nos 5 dias úteis seguintes() - podem remeter para diferentes datas de exigibilidade do imposto().
Vejamos os seguintes cenários:
A) Serviços executados até 25 de Março de 2007
- Estão sempre sujeitos ao regime geral de tributação, não serão nunca susceptíveis de aplicação da regra da inversão, independentemente da emissão da factura se verificar ou não dentro do prazo estabelecido para esse efeito;
B) Serviços cujo facto gerador (data da conclusão da prestação de serviços e/ ou na data da aprovação do auto de mediação) ocorre a partir de 26 de Março de 2007
- Factura emitida a partir de 1 de Abril de 2007 (inclusive), cujo prazo para a respectiva emissão, constante do n.º 1 do Art. 35º do Código do IVA, foi respeitado, a regra da inversão aplica-se. Isto é, o prestador dos serviços irá incluir a expressão «IVA devido pelo adquirente», cabendo ao adquirente a obrigação de liquidação de imposto;
- Caso a factura seja emitida até 31 de Março de 2007, dentro do prazo legal para o efeito, aplica a regra geral, o prestador dos serviços de construção civil deve liquidar IVA nos termos gerais da legislação, porque, na data de emissão da factura ainda não tinha entrado em vigor este novo regime;
- Tratando-se de factura emitida fora do prazo legal (sublinhe-se que o facto gerador ocorre a partir do dia 26 de Março de 2007, inclusive), a operação deve ser tributada segundo o regime de inversão, pois, a data limite de exigibilidade do imposto (data em que termina o prazo de emissão da factura) ocorre já na vigência deste novo regime.
A título de conclusão, alertamos para a correcta aplicação destas novas regras de tributação, pois, o imposto indevidamente liquidado é devido ao Estado e não é susceptível de dedução por quem o suporta!
Quadro exemplificativo:
Data do serviço
Data da factura Dentro/Fora do prazo Regime de Tributação
25-03-2007 02-04-2007 Fora do prazo Regime Geral
25-03-2007 30-03-2007 Dentro do prazo Regime Geral
26-03-2007 01-04-2007 Dentro do prazo Regime de inversão
26-03-2007 30-03-2007 Dentro do prazo Regime Geral
26-03-2007 10-04-2007 Fora do prazo Regime de Inversão