Ordem nos media
Facturação electrónica para efeitos de IVA sem aderentes
19 Março 2004
Falta de publicação de um diploma com um conjunto de aspectos procedimentais constitui motivo de afastamento
Apesar de, desde 1 de Janeiro deste ano, ser legalmente possível proceder ao envio de facturas para efeitos de IVA através da internet, até ao momento, nenhuma empresa aderiu ao sistema. Para esta situação, são aduzidos dois tipos de explicações: o facto de o Governo ainda não ter pronto um decreto-Lei que especifica algumas das condições de utilização das facturas electrónicas que, não sendo indispensável, confere segurança jurídica aos utilizadores, e a necessidade de adaptação dos sistemas operativos que fazem a facturação das empresas. O DL 256/2003 de 21 de Outubro, que transpõe a directiva comunitária sobre facturação electrónica para efeitos de IVA, entrou em vigor no início deste ano, mas remeteu para legislação especial a regulamentação de aspectos sobre a emissão da factura. Em causa estão aspectos como os formatos, as regras de armazenagem dos documentos e os procedimentos de envio e recepção das mesmas. Estas matérias estão a aguardar concretização através de um decreto-Lei que será discutido num grupo de trabalho integrado por elementos da UMIC (Unidade de Missão, Inovação e Conhecimento, na esfera do Ministro Adjunto do Primeiro Ministro) e da Direcção Geral dos Impostos (DGCI). Contactado pelo Diário Económico, o Ministério das Finanças confirmou que ainda nenhuma empresa comunicou a intenção de passar a recorrer à facturação electrónica para efeitos de IVA e lembra que a ausência destas especificidades não obsta à utilização do sistema de imediato. No entanto, a falta de segurança jurídica, aliada ao historial de confusões de que a facturação electrónica foi protagonista ao longo dos últimos anos, tem pesado na decisão de adesão imediata de algumas das empresas contactadas pelo Diário Económico. A possibilidade de recurso à facturação electrónica é uma realidade que está legalmente consagrada desde 1999 mas, por razões várias, acabou por não entrar em vigor. Desde logo, porque a efectivação do recurso a este sistema ficou dependente da publicação de um formulário-tipo que o sujeito passivo teria de apresentar à DGCI para o efeito, uma concretização que apenas acabaria por ocorrer três anos depois, em 2002. Nesta altura, a Comissão Europeia (CE) intervém, dizendo que a legislação constitui um entrave a livre circulação de mercadorias, voltando a remeter o processo para a prateleira. Em 2003, aquando da transposição da directiva comunitária sobre a facturação electrónica do IVA, foi revista toda a legislação anterior, tendo-se aproveitado para contornar os problemas identificados pela CE. No entanto, há um conjunto de aspectos procedimentais que continuam por resolver, afastando as empresas da adopção imediata de um sistema que, no caso das sociedades de maior dimensão e das multinacionais apresenta um importante potencial de redução de custos.