Fatura em moeda estrangeira
Uma empresa pretende emitir uma fatura a um cliente dos EUA utilizando como moeda o dólar e na própria fatura quer que conste o valor em dólares e o contravalor em euros. Para efeito das regras da emissão do ficheiro SAF-T esta situação é permitida (utilização as duas moedas em simultâneo na respetiva fatura)?
A questão está relacionada com a possibilidade de uma entidade com sede em território nacional, sujeito passivo de IVA, emitir faturas a alguns dos seus clientes internacionais em língua estrangeira e utilizando como moeda o dólar em detrimento do euro, por ter sido essa a divisa que serviu de base à negociação do preço da operação.
No que concerne à viabilidade das faturas emitidas pelos sujeitos passivos serem em língua diferente do português e em moeda diferente do euro, tem sido entendimento da Administração Fiscal que as mesmas, em bom rigor, devem ser emitidas na língua e na moeda do país da emissão de documentos, no caso em português, uma vez que o emitente é um sujeito passivo registado em território nacional.
No entanto, para que não exista limitação à expansão internacional das empresas, tal procedimento não impede que o sujeito passivo, se assim o entender, ou a pedido do seu cliente, faça no mesmo documento tradução em qualquer outra língua ou utilize a moeda de qualquer outro país.
Sobre esta matéria, recomendamos a leitura da Informação Vinculativa - Processo F061 2008401, por despacho do diretor-geral dos Impostos, de 11/12/2008, com o assunto «Faturas em língua estrangeira», nomeadamente nos pontos 4 a 7, que referem o seguinte:
«4. Determina a Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro (que alterou a Diretiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio), no seu artigo 231.º que "Para fins de controlo, os Estados-membros podem exigir uma tradução, para a sua língua nacional, das faturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efetuadas no seu território, bem como das faturas recebidas pelos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.
5. Fica, portanto, à consideração de cada Estado membro, a decisão sobre a exigência da emissão das faturas na sua língua nacional, sendo que, no território nacional, é entendimento já sancionado pela Administração Fiscal, que as faturas ou documentos equivalentes devem ser processados em língua portuguesa, sem prejuízo de, no mesmo documento se poder fazer a tradução dos seus elementos em qualquer outra língua.
6. Aliás, tal matéria encontrava-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 238/86 de 19 de agosto, referindo o seu artigo 3.º, o seguinte:
"Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objeto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de faturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa".
7. Contudo, tem sido superiormente entendido que, quando a emissão de faturas em língua estrangeira não prejudique a liquidação do imposto nem a sua entrega nos cofres do Estado, se poderá, a título excecional, aceitar esse procedimento, desde que seja garantida a sua tradução em português, sempre que se mostrar necessário por parte da Administração Fiscal.»
No caso, entendemos que o sujeito passivo pode emitir a fatura em inglês (desde que seja garantida a sua tradução em português), e se for o caso em moeda diferente do euro, mas na mesma fatura, deve indicar os respetivos valores em euros (ou seja, deve ter os contravalores em euros).
De referir ainda que, se utilizar moeda diferente do euro, terá de indicar na respetiva fatura qual a taxa de câmbio utilizada, mas também o valor tributável e o respetivo IVA liquidado, ambos em moeda nacional, uma vez que, são esses os valores a registar não só na contabilidade, como a inscrever na declaração periódica (ver Informação Vinculativa - Processo n.º 882, por despacho do diretor-geral, de 23/07/2010), cujos pontos chave se transcrevem abaixo.
«3. Em conformidade com a referida diretiva, os montantes que constam nas faturas podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do imposto a pagar seja expresso na moeda nacional do Estado-membro em que se efetua a entrega ou a prestação.
4. O Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, que altera a Diretiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.
5. Assim para efeitos de faturação nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 36.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), nada impede que os montantes que constam nas faturas podem ser expressos noutra moeda, em dólares, desde que o contravalor em euros conste das respetivas faturas.»