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Faturas manuais
9 Outubro 2020
PT25510 – Faturas manuais
07-10-2020

Determinado sujeito passivo de IRC enquadrado no regime de IVA mensal com a atividade de construção civil, recebeu faturas manuais de um outro sujeito passivo de IRC que em 2020 é obrigado a utilizar programa de faturação certificado.
Os responsáveis da primeira entidade foram informados de que já não poderiam aceitar essas faturas e que deveriam pedir ao fornecedor que substituísse as mesmas. Acontece que neste momento já não conseguem contactar o responsável pela empresa.
Perante uma situação destas, qual o melhor procedimento a ter quer a nível contabilístico quer a nível fiscal? As faturas em causa são com IVA - autoliquidação, operação esta que é de aplicar a inversão do sujeito passivo e no Portal das Finanças o sujeito passivo tem atividade no regime trimestral de IVA.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com a obrigatoriedade de dispor de software certificado de faturação. No caso concreto estamos perante um sujeito passivo de IRC, obrigado a dispor de software de faturação certificado, que continua a emitir faturas manuais. Questiona qual o procedimento a adotar, na ótica do adquirente dos serviços, ao qual foram emitidas essas faturas manuais.
O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio regulamentar as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.
O artigo 4.º do referido diploma estipula que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
«a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 000 euros ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.»
No caso concreto, admitindo que, apesar de se estar perante um sujeito passivo de IRC, obrigado a dispor de software de faturação certificado, por cumprir com um dos requisitos enumerados anteriormente, continua a emitir faturas manuais.
Assim que esteja concluída a prestação de serviços, o IVA torna-se devido e exigível, devendo ser emitida fatura no prazo de cinco dias úteis a contar da data da conclusão, nos termos do artigo 36.º, n.º 1 do CIVA, o que se verificou no caso concreto, apesar de não ter sido observado o requisito de utilização de software certificado.
De facto, a exigibilidade do imposto, de acordo com o artigo 8.º do CIVA, verifica-se no momento da emissão da fatura, desde que emitidos no prazo legal, obrigando o artigo 27.º à sua entrega nos cofres do Estado nos prazos referidos no artigo 41.º.
Em termos de IVA, tratando-se de aquisições de serviços de construção civil e aplicando-se a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código desse imposto, a obrigação de liquidação do IVA cabe ao adquirente.
Essa obrigação de proceder à autoliquidação e respetiva dedução (se os serviços forem afetos a atividades tributadas) surge no quinto dia útil após a conclusão dos serviços, conforme decorre dos artigos 7.º e 8.º do CIVA, ainda que não tenha as faturas na sua posse.
No caso concreto, tendo solicitado ao fornecedor a substituição da fatura, sem sucesso, entendemos que pode sugerir à empresa da qual é contabilista certificado, efetuar por escrita participação à Autoridade Tributária e Aduaneira da recusa de emissão de fatura pelo prestador de serviços em software certificado.
Relembramos que a não existência de fatura emitida cumprindo com todos os requisitos exigidos no artigo 36.º do CIVA colocam em causa o direito à dedução do imposto bem como a dedutibilidade dos gastos em termos fiscais (artigo 23.º do CIRC).