O regime das férias fiscais, idêntico ao das férias judiciais, em que contabilistas certificados e/ou contribuintes, disponham de um período em que não sejam notificados e não tenham de cumprir com obrigações contabilísticas ou fiscais, urge ser consagrado no nosso ordenamento jurídico, para uma tutela efetiva do direito constitucionalmente previsto a férias dos contabilistas certificados.
Conforme noticiámos no início do ano, a Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020 estabelecia no seu artigo 367.º que, até final do segundo trimestre de 2020, o governo apresentaria um estudo, elaborado em articulação com a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), sobre as condições de criação de um período de suspensão dos prazos de notificações e das obrigações declarativas para que os contribuintes e contabilistas possam gozar o seu período de férias.
Esta questão é fundamental para a profissão e se já era um direito mais que merecido para os contabilistas certificados, este ano, histórico e ímpar no reforço do interesse público da profissão, torna-se essencial a sua rápida concretização e implementação.
Por isso, o conselho diretivo da OCC continuará a trabalhar junto do governo e dos grupos parlamentares para a concretização deste projeto durante este ano, agradecendo e sublinhando a atenção e importância que o grupo parlamentar do PCP tem dado a esta matéria.
Além deste projeto, há um conjunto de alterações à Lei Geral Tributária, Código do Procedimento e Processo Tributário e Regime Geral das Infrações Tributárias em discussão na Assembleia da República que são de grande importância para a profissão.
No início de setembro, apresentaremos aos grupos parlamentares as nossas propostas e preocupações tendo em vista construir uma relação tributária equilibrada entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes.
Sem outro assunto de momento, cumprimentos cordiais e votos de continuação de bom trabalho.
A bastonária
Paula Franco
Lisboa, 29 de julho de 2020