PT22848 – Ficheiro SAF-T (PT) para cessação em 2019
24-06-2019
Uma empresa cessou em IVA no dia 31 de março de 2019 e procedeu ao registo da dissolução e liquidação em 30 de abril de 2019 na conservatória. A empresa em 2018 vendeu todo o seu ativo. Em 2019 não tem qualquer venda ou prestação de serviço. Apenas apresenta saldos nas contas 12, 24, 26, 51 e 81.
Existem agora algumas dúvidas em relação aos procedimentos corretos em termos do ficheiro SAF-T (PT) a enviar a partir de agosto. Assim, e por que é necessário ter também a preocupação dos 90 dias, qual o procedimento no encerramento das contas no dia 31 de março de 2019 ou no dia 30 de abril de 2019? Para proceder ao envio da declaração modelo 22, conta-se o prazo de 30 dias a partir de 31 de março de 2019 ou de 30 de abril de 2019? Como a empresa procedeu à liquidação e à partilha na mesma altura, como proceder para que ao enviarmos o ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade, o balanço não fique a zero?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se às obrigações declarativas de sociedades cessadas após o registo do encerramento da liquidação na Conservatória do Registo Comercial.
Os procedimentos para extinguir uma sociedade são a dissolução e liquidação da sociedade previstas nos artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
O CSC prevê dois procedimentos simplificados de liquidação nos artigos 147.º e 148.º.
Nos termos do artigo 147.º do CSC, o momento da dissolução poderá coincidir com o momento da liquidação e partilha, que poderá ser efetuado através do procedimento de «dissolução e liquidação na hora».
O encerramento da liquidação apenas tem eficácia com o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial, pelo que a cessação de atividade da sociedade apenas é considerada na data em que é apresentado esse registo.
Com a extinção da sociedade, dada pelo registo do encerramento da liquidação, na Conservatória do Registo Comercial, a sociedade considera-se cessada para efeitos de IRC, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC, no caso refere-nos ter sido a 30 de abril de 2019, pelo que deverá ser essa a data a considerar.
A declaração de rendimentos da modelo 22 e a declaração anual de informação contabilística e fiscal, atualmente integrada na declaração IES, têm que ser enviadas até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, conforme o n.º 3 do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 121.º, ambos do Código do IRC (CIRC).
Nos casos em que ainda não tiver decorrido o prazo normal de entrega das declarações de rendimentos modelo 22 e declaração anual de informação contabilística e fiscal, atualmente integrada na declaração IES do exercício imediatamente anterior, são entregues no mesmo prazo referido no parágrafo anterior para as declarações do exercício da cessação de atividade, ou seja, até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
No caso exposto, se a data de registo do encerramento da liquidação ocorreu em 30 de abril de 2019, a Declaração de Rendimentos Modelo 22 relativa ao período de 2018, deverá ser entregue até ao último dia útil de junho, conforme prorrogação do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa a 2018 - Despacho n.º 217/2019-XXI, de 21 de maio de 2019) e Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, atualmente integrada na Declaração IES, de 2018, até dia 15 de Julho de 2019.
Quanto à declaração modelo 22 de 2019, a sociedade deve cumprir os prazos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 120.º do CIRC, ou seja, até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, no caso será até 31 de julho de 2019.
Durante o período de 2019, o prazo de entrega da IES de 2019 dos períodos especiais de tributação deve ser contado a partir de 1 de agosto de 2019, quando a data de fim do período de tributação ou a data de cessação de atividade seja igual ou anterior a 31 de julho de 2019, tendo que ser submetido previamente o SAF-T da contabilidade nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019.
Quanto à necessidade de cumprir com todas estas obrigações, nomeadamente de que o SAF-T da contabilidade possua a qualidade necessária para ser submetido à AT, tal será da competência e responsabilidade da gerência da sociedade e do sócio liquidatário após a extinção da sociedade.
Do ponto de vista contabilístico, as contas só ficam saldadas após a partilha do património pelos sócios, pelo que o preenchimento da declaração modelo 22 e anexo A da IES deve ser apresentado antes de as contas estarem saldadas. De referir assim que, no anexo A da declaração anual deve refletir o balanço antes da partilha, e não totalmente "a zeros”, tal como as próprias instruções de preenchimento o indicam.