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Fluxos de caixa
9 Dezembro 2020
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT25779 – Fluxos de caixa
07-12-2020

Uma empresa efetua semanalmente o encontro de contas com o principal fornecedor, o qual também é um relevante cliente, resultando sempre um montante a liquidar. Neste caso, como se classifica a saída do dinheiro em termos de fluxo de caixa? Somente pagamento a fornecedor? 

A questão colocada refere-se à possibilidade de efetuar encontro de contas entre saldos de contas de entidades que são clientes e fornecedores simultaneamente. É questionado "como se classifica a saída do dinheiro em termos de fluxo de caixa " 

Em termos fiscais, refere o artigo 17.º do Código do IRC, que a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística, de modo a permitir o apuramento do lucro tributável, sendo que este apuramento do lucro tributável irá ter como base os elementos resultantes dessa contabilidade, eventualmente corrigidos pelas disposições do Código do IRC.

Esses elementos resultantes da contabilidade têm origem nos registos contabilísticos, que devem ser apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário, conforme as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 123.º do Código do IRC.

O registo contabilístico das faturas de clientes e fornecedores e outros documentos, no respetivo diário, terá que ter uma sequência cronológica.

A lei prevê a compensação de créditos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil. O n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil refere:
"1 - Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade."

De acordo com o estabelecido no ponto 2.6 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, os ativos e passivos assim como os rendimentos e gastos, não devem ser compensados, a não ser que alguma Norma Contabilística de Relato Financeiro (NCRF) o possibilite ou obrigue.

Assim, no Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a não compensação é uma das bases na preparação das demonstrações financeiras, em que os elementos do ativo e do passivo (balanço), dos gastos e perdas e dos rendimentos e ganhos (demonstração de resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados.

Mas em termos práticos nada impede que no pagamento exista um "encontro de contas" (a nível da classe 2) entre as entidades, uma vez que elas são simultaneamente cliente e fornecedor uma da outra. Aconselhamos a que exista um acordo entre as partes e que seja reduzido a escrito devendo ser comunicado ao Contabilista Certificado.

Todavia, não se pode descurar a obrigação de emissão de documentos de quitação, por cada fatura de fornecimentos pagos deve ser exigido o correspondente recibo de pagamento e por cada fatura de vendas deve ser emitido o correspondente recibo de pagamento.

Esta situação deverá ser acompanhada de um documento extracontabilístico que faça corresponder o fluxo financeiro às faturas que estão a ser simultaneamente pagas e recebidas, para que se possa fazer um efetivo controlo das contas correntes, de clientes e de fornecedores.

Assim, no caso concreto da questão, é nosso entendimento que pode efetuar tal movimento de registo contabilístico de encontro de contas. Contudo, tal compensação não dispensa a emissão dos respetivos documentos de suporte, que servirão de base ao registo, onde deve constar a relação das faturas e recibos que serviram de base à emissão do mesmo bem como a declaração de que o pagamento foi efetuado por compensação.

No caso concreto é questionado "como se classifica a saída do dinheiro em termos de fluxo de caixa."

A demonstração de fluxos de caixa deve relatar os fluxos de caixa durante o período classificados por atividades operacionais, de investimento e de financiamento, conforme modelo publicado em Portaria.

Assim, o fluxo financeiro originado pelo encontro de contas, para efeitos da elaboração da demonstração de fluxos, tratando-se de um recebimento de cliente ou de um pagamento a fornecedor deve ser classificado como fluxo de caixa da atividade operacional.