09-09-2021
Determinada empresária em nome individual com contabilidade organizada (advogada) tem um seguro de acidentes pessoais, assim como um seguro de responsabilidade civil (seguros obrigatórios no ramo de atividade que desempenha). Estes seguros são aceites como gastos em termos fiscais? Quais são os seguros para estes contribuintes que são aceites fiscalmente?
Parecer técnico
Questiona se os seguros obrigatórios para a atividade de advogada desempenhada por um empresário em nome individual com contabilidade organizada são aceites fiscalmente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC (por remissão do art.º 32.º do CIRS), «consideram-se gastos e perdas incorridas ou suportadas pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.»
A aceitação como gasto de determinadas despesas, para efeitos de determinação do lucro tributável, depende da consideração das mesmas como gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, cabendo o ónus da respetiva prova ao contribuinte, conforme resulta do disposto no artigo 23.º do CIRC.
Tendo em atenção, e conjugando, o disposto nos artigos 23.º e 123.º do Código do IRC (CIRC), para que os gastos sejam aceites, fiscalmente, terão que obedecer a dois requisitos:
- São dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC; e
- Que estejam devidamente suportados por documentos emitidos por entidades externas e de acordo com as normas legais.
Em face do exposto os seguros de acidentes de trabalho e de responsabilidade civil relacionados com a atividade de advocacia são aceites do ponto de vista fiscal.
Como despesas não aceites do ponto de vista fiscal encontram-se as que não respeitem o supracitado e as elencadas no art.º 33.º do CIRS e art.º 23.º-A do CIRC.
Veja ainda o PT25997 – IRS/Seguros (fevereiro de 2021), disponível na base de dados SICC > Consultório técnico.