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Gratificações de balanço
10 Agosto 2018
PT20823
Gratificações de balanço
Maio 2018

Uma microentidade definiu em ata a atribuição de gratificações aos sócios gerentes e aos funcionários. É possível dividir por vários meses essa mesma gratificação?


Parecer técnico
Os prémios atribuídos aos trabalhadores por conta de outrem pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando atribuídas pela respetiva entidade patronal, são considerados rendimentos da categoria A, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS.
Em primeiro lugar esclarecemos que os rendimentos recebidos a título de participação nos lucros (gratificações de balanço) atribuídos a trabalhadores ou gerentes são sempre rendimentos de categoria A - Trabalho dependente.
Contabilisticamente, a NCRF 28 determina que a participação nos lucros (gratificações de balanço) seja considerada como um gasto [parágrafo 11 (b)], sem prejuízo da explicação de como a entidade deve aplicar este requisito a planos de participação nos lucros (parágrafos 12,15 e 18).
O parágrafo 18 refere que uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e bónus segundo o parágrafo 11 quando, e só quando:
- A entidade tenha uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e
- Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação.
Existe uma obrigação presente quando, e só quando, a entidade não tem alternativa realista senão a de fazer os pagamentos.
Ou seja, caso se cumpram os requisitos previstos na norma, as participações nos lucros a favor dos empregados, incluindo os membros de órgãos estatutários serão considerados gasto do exercício em que foram gerados e aceites fiscalmente.
Mesmo quando a entidade não tenha obrigação legal, pode ainda assim ter uma obrigação construtiva, é o que sucede, por exemplo, quando uma entidade tenha a prática enraizada de remunerar os trabalhadores através de gratificações por participação nos lucros. Nesse caso, se não existir um plano formal de participação nos lucros ou bónus, ainda assim, pode existir uma prática passada que proporcione uma evidência clara da quantia dessa obrigação construtiva permitindo preencher o requisito «da existência de uma estimativa fiável.»
Se a entidade tiver uma obrigação legal ou construtiva e puder ser feita uma estimativa fiável das gratificações a atribuir aos seus empregados por participação nos lucros da entidade, independentemente de ter, ou não, reunido a assembleia-geral, esta quantia é reconhecida como gasto do período a que os lucros respeitam, independentemente do seu pagamento vir a ocorrer no período seguinte.
Assim, as gratificações serão atribuídas no exercício de 2017, mas o pagamento irá ocorrer durante 2018. Em 2017, período em que é gerado o lucro, iremos considerar o gasto através do seguinte registo na contabilidade:
Débito 631x - Remunerações dos órgãos sociais - Gratificações
Débito 632x - Remunerações do pessoal - Gratificações
Crédito 2722x - Credores por acréscimo de gastos - Órgãos sociais
Crédito 2722x - Credores por acréscimo de gastos - Pessoal
No caso apresentado refere-se a atribuição a sócios-gerentes e a trabalhadores, no que respeitas aos sócios da sociedade, considerando-se que existe uma participação direta no capital social, realçamos o seguinte:
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC não são dedutíveis (e, portanto, devem ser acrescidos no campo 735 da declaração modelo 22) os gastos referentes a participação nos lucros suportados com os titulares do capital da sociedade que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
• Sejam membros dos órgãos sociais;
• Possuam, direta ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a um por cento (para o efeito, consideram-se participações indiretas as detidas pelo cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, aplicando-se, igualmente, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais);
• As importâncias reconhecidas em resultados ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam (R. Anual/12 x 2).
Não existem limitações, na aceitação fiscal, quando as gratificações são atribuídas as demais trabalhadoras (que não sejam membros dos órgãos sociais).
Salienta-se que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, os gastos relativos à participação nos lucros têm que ser pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários até ao final do período de tributação seguinte (sugerimos ainda a leitura da Circular n.º 9/2011, de 5 de maio).
O conceito de «remuneração mensal» foi clarificado através da Circular n.º 8/2000, de 11 de maio, da DSIRC, e deve entender-se como a remuneração mensal média do período de tributação, ou seja, o valor das retribuições totais anuais dividido por 12, por forma a imputar a cada um dos meses o total da remuneração auferida no período de tributação.
No conceito de remuneração:
- Devem ser incluídas todas as importâncias a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o membro do órgão social tem direito como contrapartida do seu trabalho, sendo esse o caso das remunerações variáveis que preencham aqueles requisitos.
- Não se deverá incluir o subsídio de refeição, quando o montante pago esteja dentro dos usos normais aplicados pela entidade, conforme previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 260.º do Código do Trabalho.
Por isso, quando se trate de participação nos lucros (norma não aplicável aos prémios de produtividade) existe limitação à aceitação fiscal das gratificações distribuídas a membros dos órgãos sociais e a familiares dos sócios (participação indireta), na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
No caso exposto, se o valor de gratificação atribuído não ultrapassar este limite (o dobro da remuneração média mensal auferida), o valor é aceite como gasto. Porém, se o valor atribuído exceder esse limite, o excedente não será dedutível nos termos da alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A.º do CIRC e, portanto, deve ser acrescido no campo 735 da declaração modelo 22.
Em sede de IRS, este tipo de «gratificações de balanço» irão ser tributadas no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição dos empregados ou membros de órgãos estatutários, de acordo com a regra geral de tributação para os rendimentos de categoria A - Trabalho dependente, concorrendo com os restantes rendimentos para a determinação e aplicação da taxa de retenção na fonte daquele mês. E por conseguinte devem também ser relevadas na declaração mensal de remunerações (DMR), como código A.
Em resposta à questão colocada, referimos que, para efeitos de retenção na fonte de IRS, nos meses em que as gratificações forem pagas ou colocadas à disposição dos sócios gerentes e trabalhadores, o respetivo valor acrescerá ao valor dos restantes rendimentos que o mesmo aufira nesse mês e a taxa de retenção na fonte será a que na respetiva tabela de retenção corresponder a esse valor total.
Não existe nenhuma norma fiscal ou contabilística que impeça que o pagamento dessas gratificações possa ser repartido por vários meses.
Em termos de Segurança Social, tratando-se de gratificações por participação nos lucros, refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que o disposto na alínea r) do artigo 46.º do Código Contributivo só entrará em vigor depois de regulamentado, desta forma as participações nos lucros (gratificações de balanço) não estão ainda sujeitas a Segurança Social, e como tal não devem ser incluídos na declaração de remunerações por internet (DRI).