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Gratificações de balanço
21 Janeiro 2020
PT24106 – Gratificações de balanço
20-01-2020

Uma empresa pretende fazer gratificações de balanço (até 2019 a pagar em 2020). Tem três funcionários: o sócio-gerente e os seus dois filhos. Estes funcionários não estarão também sujeitos ao limite das duas remunerações pelo facto de serem filhos do sócio-gerente?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre a limitação fiscal na atribuição de participação nos lucros (gratificações de balanço) aos únicos trabalhadores da empresa, no caso, dois filhos do sócio-gerente que não são membros dos órgãos sociais.
Em termos fiscais, considerando-se que existe uma participação direta, ou indireta, no capital social, realçamos o seguinte:
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC não são dedutíveis os gastos referentes a participação nos lucros suportados com os titulares do capital da sociedade que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Sejam membros dos órgãos sociais;
- Possuam, direta, ou indiretamente, uma participação no capital social igual ou superior a um por cento (para o efeito, consideram-se participações indiretas as detidas pelo cônjuge, respetivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, aplicando-se, igualmente, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais – n.º 6 do artigo 23.º-A do CIRC);
- As importâncias reconhecidas em resultados ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam (R. anual/12 x 2).
Assim, quando se trate de participação nos lucros existe limitação à aceitação fiscal das gratificações distribuídas a membros dos órgãos sociais com participação direta, ou indireta no capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam.
Neste âmbito, se o valor de gratificação atribuído não ultrapassar este limite (o dobro da remuneração média mensal auferida), o valor é aceite como gasto. Porém, se o valor atribuído exceder esse limite, o excedente não será dedutível nos termos da alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, devendo ser acrescido no campo 735 da declaração modelo 22.
Por sua vez, não existem limitações, na aceitação fiscal, quando as gratificações são atribuídas aos trabalhadores que não tenham, direta, ou indiretamente, uma participação no capital social, ou caso tenham (participação indireta) não exerçam funções de gerência, atendendo a que as condições previstas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, são cumulativas.
Salienta-se que, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, os gastos relativos à participação nos lucros têm que ser pagos ou colocados à disposição dos seus beneficiários até ao final do período de tributação seguinte (sugerimos ainda a leitura da Circular n.º 9/2011, de 5 de maio).
Em sede de IRS, este tipo de «gratificações de balanço» irão ser tributadas no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição dos empregados ou membros de órgãos estatutários, de acordo com a regra geral de tributação para os rendimentos de categoria A - Trabalho dependente, concorrendo com os restantes rendimentos para a determinação e aplicação da taxa de retenção na fonte daquele mês, devendo, igualmente, ser relevadas na declaração mensal de remunerações (DMR), como código A.
Em termos de Segurança Social, tratando-se de gratificações por participação nos lucros, refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que o disposto na alínea r) do artigo 46.º do Código Contributivo só entrará em vigor depois de regulamentado, desta forma as participações nos lucros (gratificações de balanço) não estão ainda sujeitas a Segurança Social, e como tal não devem ser incluídos na declaração de remunerações por internet (DRI).
Em resposta concreta à questão colocada, realçamos que não é aplicada a limitação prevista na alínea o) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, às gratificações de balanço atribuídas aos trabalhadores que não exercem funções de gerência, embora detenham indiretamente partes do capital da sociedade (nos termos do n.º 6 do artigo 23.º-A do CIRC).