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Gratificações pagas a bombeiros
2 Março 2021
Parecer técnico elaborado pela Ordem dos Contabilistas Certificados
PT26002 - Gratificações pagas a bombeiros
25-02-2021

Uma associação de bombeiros, para além dos operacionais que são funcionários da associação, tem também bombeiros voluntários com o seu trabalho por conta de outrem e nas horas livres prestam serviço na associação. A associação efetua um pagamento (considerado uma gratificação não atribuída pela entidade empregadora), que segundo informação do serviço de finanças local tem de ser declarado na modelo 10 como gratificações código A2. Ao preencher a modelo 10 dá erro na validação "não é possível declarar rendimentos de trabalho dependente na modelo 10. Deverá declarar utilizando a DMR". Como poderão esses valores ser declarados? Na DMR? Será possível substituir a DMR de dezembro para esses valores ainda serem considerados em 2020? Qual o procedimento mais correto?

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, de gratificações atribuídas a um bombeiro voluntário de uma associação de bombeiros.

O Código do IRS prevê a tributação dos rendimentos obtidos pelas pessoas singulares, independentemente do local, moeda e forma como o mesmo seja obtido. O que importa é que o rendimento obtido se encontre abrangido por norma de qualificação, ou seja, por norma de incidência objetiva em qualquer uma das categorias de rendimento tipificadas no Código do IRS.

Pelo exposto, ainda que não existindo norma que objetivamente se refira a determinada operação em concreto no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, teremos sempre que ter presente o disposto n.º 2 da mesma norma, face à natureza residual e consequentemente abrangente da mesma.

O n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS dispõe: "... as remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não...".

O caso em análise poderá enquadrar-se na enumeração de situações que consta no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Vejamos o disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS:
"... 3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (...)
g) As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal.
As gratificações não atribuídas pela entidade patronal são qualificadas como trabalho dependente porquanto a motivação para a atribuição da gratificação reside na "... prestação ou em razão da prestação de trabalho..." com aquela natureza.

Não obstante as normas de sujeição, estabelece o n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS que "... o IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento legal...".

Relativamente a estas últimas, afastadas de tributação pelo artigo 12.º do Código do IRS, deverão constar da DMR com o código A33, específico para esta disposição legal.

Quando se esteja perante gratificações não atribuídas pela entidade patronal, mas cuja existência deriva dessa relação de trabalho, então estaremos perante rendimentos de trabalho dependente. Este tipo de rendimento é sujeito à taxa especial de 10%, conforme previsto no n.º 7 do artigo 72.º do Código do IRS.
"... As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10%..."

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2017 -, veio aditar o n.º 13 ao artigo 72.º do Código do IRS, atualmente n.º 18 da mesma norma, que dispõe:
"... Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 7, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais..."

Ou seja, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária dos bombeiros que, embora pagas pelas associações humanitárias de bombeiros, não são atribuídas pela sua entidade patronal, são rendimentos da categoria A que vão ser tributados à taxa especial de 10%, com o limite em 2020 de € 1.316,43 (em 2019 foi de € 1.307,28).

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos da categoria A, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo Código.

Considerando que as compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros, referentes à sua atividade voluntária, pelas Associações Humanitárias de Bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais, são equiparadas a gratificações, as disposições legais acima mencionadas são-lhe aplicáveis.

As compensações e subsídios equiparados a gratificações, atribuídas aos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, até ao limite de € 1.316,43 (valor do IAS € 438,81 x 3) para 2020, não estão sujeitas a retenção na fonte, sendo tributadas autonomamente à taxa de 10%, devendo ser declaradas com o código A2 na Declaração a que se refere a alínea c) - i) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS - Declaração Mensal de Remunerações - do mês em que são pagas ou colocadas à disposição (Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro e Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril).

Se o valor das compensações e subsídios ultrapassar o limite acima referido, a parte que exceder esse limite, considera-se uma remuneração acessória, por enquadramento no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, sendo tributada nos termos gerais dos rendimentos da categoria A, e consequentemente sujeita a retenção na fonte à taxa da Tabela a que corresponder a situação pessoal e familiar do sujeito passivo, devendo ser declaradas na Declaração Mensal de Remunerações com o Código A.

Na Declaração Anual de Rendimentos a entregar aos sujeitos passivos [alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS], estas compensações e subsídios devem ser discriminados dos restantes rendimentos.

Sugerimos leitura do Ofício-Circulado n.º 20197/2017, de 24 de outubro.

O último parágrafo do Ofício-Circulado n.º 20197/2017, de 24 de outubro refere: "... No que concerne aos bombeiros que são assalariados das Associações Humanitárias de Bombeiros, e simultaneamente prestam serviço voluntário, é-lhes aplicável a mesma legislação, ou seja, beneficiam da mesma regalia...".

Pelo que, admitimos que os bombeiros ainda que assalariados possam também prestar serviço voluntário, sendo que para este poderá existir a atribuição de uma compensação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.