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Hotel e restaurante - Apoio extraordinário à retoma progressiva
26 Janeiro 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Hotel e restaurante - Apoio extraordinário à retoma progressiva
25-01-2021

A empresa (hotel e restaurante) está a pedir o apoio à retoma desde novembro, no qual pediu os 33%, porque tinha uma quebra que não passava os 40%, no mês de dezembro já pediu 60% porque passou os 60% de quebra e este mês era para pedir os 60%, porque a quebra estava no limite, mas não chegava aos 75%.
Apresenta-se algumas dúvidas sobre este apoio e o lay off automático:
- Se a empresa tem duas atividades - hotel e restaurante e só para a segunda é que há obrigação de fecho, pode pedir o apoio extraordinário à retoma progressiva para os trabalhadores do hotel e o layoff automático para os do restaurante? E valerá a pena, ou seja, o apoio extraordinário para este mês também permite os 100% de horas não trabalhadas? Quais as diferenças? Os limites do apoio à retoma já não dependem da quebra da faturação, nos meses entre janeiro e abril, podem ir até às 100% de horas não trabalhadas? E em junho e julho, será 75%, sujeito a revisão?
- Podem pedir para uns 100% e para os outros o equivalente às horas necessárias de trabalho?
- Este mês os trabalhadores já deverão auferir de 100% do seu rendimento até às 3*RMMG seja num ou noutro apoio, sendo que o layoff automático só a partir da data de obrigação de fecho (15 de janeiro), enquanto o apoio à retoma é para o mês todo?
- Num e noutro, qual é a parte que a empresa terá de suportar?


As questões colocadas referem-se à possibilidade de um hotel com restaurante aderirem à medida de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, bem como, à medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalhos (vulgo layoff simplificado), nos termos do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, a suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:
"a) O direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) O direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.”

Contudo, estes apoios não são acumuláveis para os mesmos períodos, ou seja, a medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalhos (vulgo layoff simplificado), prevista no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, conforme artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.

Note-se que nos casos em que o empregador opera em mais do que um estabelecimento ou atividade com trabalhadores ao serviço, como é o caso do hotel com restaurante, uma vez que não pode solicitar, em simultâneo, o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade e o layoff simplificado (automático) por encerramento, o empregador deverá ponderar a escolha do pedido de apoio.

Optando pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade para toda a empresa, para os trabalhadores que não têm condições de prestar trabalho por motivo de encerramento por dever legal, não pode recorrer ao layoff simplificado (automático) por encerramento, pelo que terá de se acomodar à redução do PNT também para esses trabalhadores. Neste caso, a empresa tem de assumir o pagamento das horas "trabalhadas”, inerentes ao cumprimento do limite de redução do PNT para todos os trabalhadores abrangidos.

Se apenas solicitar o layoff simplificado (automático), de 15/01/2021 a 30/01/2021, deverá fazê-lo apenas para os trabalhadores afetados pelo dever legal de encerramento, sem possibilidade de o alargar aos demais funcionários que, não obstante a manutenção da quebra de faturação, continuam a prestar trabalho, ainda que com redução do PNT, neste caso a suportar integralmente pelo empregador.

Daqui se conclui que, em janeiro 2021, a opção pelos dois apoios no mesmo mês só é viável se a atividade for a mesma para todos os trabalhadores, e na decorrência de a empresa, no seu conjunto, ter encerrado por dever legal. Ou seja, trata-se dos casos em que a empresa, na sua globalidade, se encontrava a laborar e, com o dever de encerramento, se viu obrigada a encerrar.

Para mais esclarecimentos, recomendamos a análise das respostas a questões frequentes recentemente atualizadas no portal da Segurança Social, relativas a estas medidas de apoio, que poderá consultar na seguinte ligação.

Poderá ainda utilizar o simulador da OCC através do seguinte acesso. O nome do ficheiro é "Simulador dos apoios à entidade empregadora no âmbito das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6-C/2021 ao apoio à retoma progressiva e layoff simplificado - 19 de janeiro de 2021”